Reflexiones sobre un caso penal
Capítulo XXX (de no sé cuantos)
Quadro de valores da
Justiça Restaurativa Van Ness & Strong
Eduardo
Resende Melo
Já passaram
mais de seis anos desde aqueles encontros sobre JR ministrados toda semana sob
a orientação do meu ilustre amigo e juiz Dr. Eduardo.
Refiro-me ao
ilustre orientador como meu amigo porque era de esta forma que informalmente ele preferia ser considerado
nas reuniões, seminários e círculos restaurativos.
A minha intenção,
ao inscrever-me neste curso, era conhecer os difíceis caminhos do meandro
tortuoso por onde vítimas e ofensores são juntos conduzidos para finalmente alcançar
o delta da sua dramática e inconciliável separação.
Possuo vários
papeis, anotações e artigos sobre o tema de uma justiça conciliatória, justa e
reparadora do mal que um estado concreto tenha provocado à vitima e ao próprio ofensor,
quem, de certa forma, junto com a sua família e entorno social, também acaba
sendo vitima dos atos por ele praticados contra o ofendido.
A seguir, exponho
o Quadro de Valores que eu guardo entre outros muitos papeis, e passo a exteriorizar
algumas reflexões sobre o assunto na minha condição de querelado, situação incomoda
e muito estranha por estar envolvido numa hipotética denuncia de crime contra a
honra efetuada por um dentista de quem eu era seu cliente.
Quadro
de valores da Justiça Restaurativa Van Ness & Strong
Eduardo Resende Melo
“Por
essas caracterizações, têm-se colocado os seguintes requisitos fundamentais na
caracterização da justiça restaurativa, conforme a visão de Van Ness &
Strong[1],
complementada, já a nosso ver, por uma visão dos direitos sociais em jogo:
- Encontro entre todos os afetados pela situação de conflito, tanto
direta como indiretamente; mas também encontro de instituições
co-responsáveis pelo encaminhamento das situações de conflito;
-
No presente caso, o primeiro encontro deu-se em condições extremamente tensas
para o querelado, angustiado pela surpresa de se ver intimado a comparecer em juízo
para, em ambiente muito constrangedor, receber a proposta de “nunca pronunciar o nome do profissional que
destruíra a sua boca e de se manter distanciado de este em três quilômetros”.
Cualquer estudante do primeiro ano diria que esta proposta é um atentado ao direito de Ir e Vir.
O querelante estava bem assessorado por duas advogadas, e o juiz, nem a representante
do MP, nem o defensor público escolhido para atender mera formalidade
processual fizeram a menor objeção à proposta juridicamente indecente.
- Participação de todos na resolução do conflito e na construção de condições de
convivência no porvir; mas também construção coletiva pelas redes
secundárias de atendimento das estratégias de promoção de maior
participação e responsabilidade compartilhada por todos os afetados;
-
Havia evidencias de um conflito e o conflito passou a ser mais evidente sob a
administração da justiça comum. O conflito é determinado por duas ou mais
situações hipotéticas e mutuamente excludentes. Cabia, pois, a necessidade de
alguma investigação inteligente para determinar o fato hipotético a ser excluído.
E a “investigação” foi excluída por assunção da hipótese que parecia mais
conveniente: se o querelante querela o querelado é o culpado.
- Reintegração na comunidade daqueles que criaram uma situação de ruptura e dos
outros que, afetados por um conflito, se sentiram oprimidos na fluidez de
suas relações sociais, evitando-se revitimizações; mas também a
reintegração preventiva, vale dizer, a prevenção contra processos de
exclusão e de marginalização, através de políticas inclusivas, que evitem
estigmatizações e permitame a tomada das pessoas em sua inteireza, não
pelos atos cometidos ou por determinada característica de comportamento,
de raça etc.;
-
A partir de esse momento parecia se estar engendrando a regra de desintegração
da sociedade médico-paciente, acentuando uma situação de ruptura ao soprar lascas
com poder latente para elevar a temperatura e introduzir combinações que
acentuaria o conflito, agora entre o presunto acusador, o presunto acusado e o presunto sistema conciliatório. A vitimização
pela opressão econômica, dado que o querelado é juridicamente pobre, mostrava
as suas teias para engolfar a vitima em uma sentença processualmente incorreta, fundamentação equivocada e apoiada em
falso testemunho, fraude documental e fe publica certificando a existencia de
pessoas que não existem.
- Reparação dos danos e atendimento das necessidades de todos os JR afetados, numa preocupação
concomitante de restauração da relação antes dos danos a serem causados,
mas, também, de equacionamento projetivo desta relação para evitar nova
emergência do conflito.
-
Diante de um estado tão esdrúxulo cabia reparação. E a reparação foi exigida,
primeiro, por meio de Hábeas Corpus, depois, por recurso de apelação. A
apelação foi transformada em Diligencia. Habia omissão declaratória ao recurso
de apelação e os embargos declaratórios pretendiam sanar a omissão. Indeferidos
os embargos declaratórios o Recurso Extraordinário foi protocolado no prazo
processualmente determinado. Por um estranho capricho do azar, o Recurso Extraordinário
foi extraviado e o processo foi “equivocadamente” devolvido ao cartório de
origem para “proposta de transação penal” sem anulação previa da sentença
proferida em primeiro grado e por juiz que não esteve presente ao juízo.
- Transformação das pessoas envolvidas na situação de conflito pelo
confronto de perspectivas e de referências culturais, como também das
instituições que, entre si, participam da implementação de um novo
paradigma de ação, articulado e comprometido com o envolvimento
participativo de todos os usuários dos serviços no apontamento das
melhores soluções para os problemas por eles enfrentados; por fim,
transformação cultural da comunidade, com reflexão e de revisão de seus
valores, e de papéis governamentais na sua relação com a comunidade.
-
Nas aulas ministradas sob supervisão do meu amigo Eduardo, a palavra PARADIGMA
teve um enfoque especial. Havia necessidade de mudar muitos paradigmas no hiper
texto da construção processual para poder recorrer o estuário até o delta, fazendo
que o clima turbulento do conflito se dissipe e, por reconhecimento do ecossistema,
as partes em perfeito acordo decidam sair ao mar azul entre as alternativas de saída
que o delta oferece.
- Inclusão e respeito à diversidade cultural e de problemáticas afetando
diferentes grupos populacionais, tomando-os não apenas pelas questões
individuais suscitadas, mas também naquilo que apresentam coletivamente.”
- No presente caso, a diversidade
cultural é mais do que evidente. Todos os atores do conflito possuem nível universitário
e profunda experiência nas ciências que escolheram como profissão, todos estão aptos
a querer e poder saber quais depoimentos na relação de conflito devem se excluídos
e quais devem ser mantidos pela robustez dos fatos reais e inquestionáveis na
sua essência. É só numeralos e lhes buscar uma explicação capaz de esgotar o contraditório.