domingo, 2 de febrero de 2014

CASO PENAL XXX

Reflexiones sobre un caso penal
Capítulo XXX (de no sé cuantos)
Quadro de valores da Justiça Restaurativa Van Ness & Strong
Eduardo Resende Melo

Já passaram mais de seis anos desde aqueles encontros sobre JR ministrados toda semana sob a orientação do meu ilustre amigo e juiz Dr. Eduardo.

Refiro-me ao ilustre orientador como meu amigo porque era de esta forma  que informalmente ele preferia ser considerado nas reuniões, seminários e círculos restaurativos.

A minha intenção, ao inscrever-me neste curso, era conhecer os difíceis caminhos do meandro tortuoso por onde vítimas e ofensores são juntos conduzidos para finalmente alcançar o delta da sua dramática e inconciliável separação.

Possuo vários papeis, anotações e artigos sobre o tema de uma justiça conciliatória, justa e reparadora do mal que um estado concreto tenha provocado à vitima e ao próprio ofensor, quem, de certa forma, junto com a sua família e entorno social, também acaba sendo vitima dos atos por ele praticados contra o ofendido.

A seguir, exponho o Quadro de Valores que eu guardo entre outros muitos papeis, e passo a exteriorizar algumas reflexões sobre o assunto na minha condição de querelado, situação incomoda e muito estranha por estar envolvido numa hipotética denuncia de crime contra a honra efetuada por um dentista de quem eu era seu cliente.

Quadro de valores da Justiça Restaurativa Van Ness & Strong
Eduardo Resende Melo
“Por essas caracterizações, têm-se colocado os seguintes requisitos fundamentais na caracterização da justiça restaurativa, conforme a visão de Van Ness & Strong[1], complementada, já a nosso ver, por uma visão dos direitos sociais em jogo:

  • Encontro entre todos os afetados pela situação de conflito, tanto direta como indiretamente; mas também encontro de instituições co-responsáveis pelo encaminhamento das situações de conflito;

- No presente caso, o primeiro encontro deu-se em condições extremamente tensas para o querelado, angustiado pela surpresa de se ver intimado a comparecer em juízo para, em ambiente muito constrangedor, receber a proposta de “nunca pronunciar o nome do profissional que destruíra a sua boca e de se manter distanciado de este em três quilômetros”. Cualquer estudante do primeiro ano diria que esta proposta é um atentado ao direito de Ir e Vir. O querelante estava bem assessorado por duas advogadas, e o juiz, nem a representante do MP, nem o defensor público escolhido para atender mera formalidade processual fizeram a menor objeção à proposta juridicamente indecente.

  • Participação de todos na resolução do conflito e na construção de condições de convivência no porvir; mas também construção coletiva pelas redes secundárias de atendimento das estratégias de promoção de maior participação e responsabilidade compartilhada por todos os afetados;

- Havia evidencias de um conflito e o conflito passou a ser mais evidente sob a administração da justiça comum. O conflito é determinado por duas ou mais situações hipotéticas e mutuamente excludentes. Cabia, pois, a necessidade de alguma investigação inteligente para determinar o fato hipotético a ser excluído. E a “investigação” foi excluída por assunção da hipótese que parecia mais conveniente: se o querelante querela o querelado é o culpado.

  • Reintegração na comunidade daqueles que criaram uma situação de ruptura e dos outros que, afetados por um conflito, se sentiram oprimidos na fluidez de suas relações sociais, evitando-se revitimizações; mas também a reintegração preventiva, vale dizer, a prevenção contra processos de exclusão e de marginalização, através de políticas inclusivas, que evitem estigmatizações e permitame a tomada das pessoas em sua inteireza, não pelos atos cometidos ou por determinada característica de comportamento, de raça etc.;

- A partir de esse momento parecia se estar engendrando a regra de desintegração da sociedade médico-paciente, acentuando uma situação de ruptura ao soprar lascas com poder latente para elevar a temperatura e introduzir combinações que acentuaria o conflito, agora entre o presunto acusador, o presunto acusado e o  presunto sistema conciliatório. A vitimização pela opressão econômica, dado que o querelado é juridicamente pobre, mostrava as suas teias para engolfar a vitima em uma sentença processualmente incorreta, fundamentação equivocada e apoiada em falso testemunho, fraude documental e fe publica certificando a existencia de pessoas que não existem.

  • Reparação dos danos e atendimento das necessidades de todos os JR afetados, numa preocupação concomitante de restauração da relação antes dos danos a serem causados, mas, também, de equacionamento projetivo desta relação para evitar nova emergência do conflito.

- Diante de um estado tão esdrúxulo cabia reparação. E a reparação foi exigida, primeiro, por meio de Hábeas Corpus, depois, por recurso de apelação. A apelação foi transformada em Diligencia. Habia omissão declaratória ao recurso de apelação e os embargos declaratórios pretendiam sanar a omissão. Indeferidos os embargos declaratórios o Recurso Extraordinário foi protocolado no prazo processualmente determinado. Por um estranho capricho do azar, o Recurso Extraordinário foi extraviado e o processo foi “equivocadamente” devolvido ao cartório de origem para “proposta de transação penal” sem anulação previa da sentença proferida em primeiro grado e por juiz que não esteve presente ao juízo.

  • Transformação das pessoas envolvidas na situação de conflito pelo confronto de perspectivas e de referências culturais, como também das instituições que, entre si, participam da implementação de um novo paradigma de ação, articulado e comprometido com o envolvimento participativo de todos os usuários dos serviços no apontamento das melhores soluções para os problemas por eles enfrentados; por fim, transformação cultural da comunidade, com reflexão e de revisão de seus valores, e de papéis governamentais na sua relação com a comunidade.

- Nas aulas ministradas sob supervisão do meu amigo Eduardo, a palavra PARADIGMA teve um enfoque especial. Havia necessidade de mudar muitos paradigmas no hiper texto da construção processual para poder recorrer o estuário até o delta, fazendo que o clima turbulento do conflito se dissipe e, por reconhecimento do ecossistema, as partes em perfeito acordo decidam sair ao mar azul entre as alternativas de saída que o delta oferece.

  • Inclusão e respeito à diversidade cultural e de problemáticas afetando diferentes grupos populacionais, tomando-os não apenas pelas questões individuais suscitadas, mas também naquilo que apresentam coletivamente.”

- No presente caso, a diversidade cultural é mais do que evidente. Todos os atores do conflito possuem nível universitário e profunda experiência nas ciências que escolheram como profissão, todos estão aptos a querer e poder saber quais depoimentos na relação de conflito devem se excluídos e quais devem ser mantidos pela robustez dos fatos reais e inquestionáveis na sua essência. É só numeralos e lhes buscar uma explicação capaz de esgotar o contraditório.




[1] Van Ness, Daniel & Strong, Karen H. Restoring Justice.

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