Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XXXIX (de no sé cuantos)
Querelas do Brasil
- Amigo Querelado. Intuo do
Despacho/Decisão, proferido por sua excelência o Ministro do Supremo Tribunal
de Justiça, que são cabíveis ações capazes
de reparar o mal provocado por sentencia equivocada. O remédio para tão absurdo mal está previsto no ordenamento
jurídico brasileiro, e são:
Revisão
Criminal
Ação Rescisória
O objetivo da revisão criminal centra o foco
na reparação de injustiças e erros judiciários. É um médio de impugnação pelo
qual uma sentença transitada em julgado é denunciada por motivos que demonstrem
que a sentença foi injusta. Tal ação pretende anular a sentença ou,
eventualmente, a substituir por outra declarando inocência ou absolvição.
Conforme art, 386 do CPP, o juiz absolverá o
réu, mencionando a causa na parte expositiva, desde que reconheça:
I -
estar provada a inexistência do fato;
II -
não haver prova da existência do fato;
III -
não constituir o fato infração penal;
IV -
não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
IV -
estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V -
existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
V -
não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI -
não existir prova suficiente para a condenação.
VI -
existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo
se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII -
não existir prova suficiente para a condenação.
- Muito obrigado, amigo Pipoca, pela
elucidação dos artigos que mostram a
existência de remédios aparentemente eficazes contra a maldade incorporada no
DNA de uma sentença mais ameaçante que a estrutura do Zika vírus, esse
minúsculo ser da família dos flaviviridae, provocador da microcefalia reinante
em cérebros intrauterinos. Como disse a
nossa presidenta, eu estou perdendo a guerra contra essa arma feroz, arengada
pelo comando aliado da Dengue, da Chikungunya e o vírus da Macaca mulata, oriunda
da floresta Zica, na república de Uganda.
Somos orientados a acabar com o Aedes aegyipti,
aquel pernilongo rajado que hoje infecta
e prolifera nas dependências de alguns palácios, bem protegidos pelo poder da espada, pela
oscilação de uma balança com o fulcro inclinado ocasionalmente pelo peso de estranhos
interesses, porem permanentemente expostos á cegueira determinada
pela venda que cobre os dois olhos.
Não apenas um ou dois itens poderiam ser
alegados na referida ação. Excetuando a boa vontade do juiz no reconhecimento
da sua equivocada sentença, todos os sete são fartamente demonstráveis, como
provarei no transcurso de esta árdua cruzada.
- Sobre a ação rescisória, amigo Querelado, o CPP,
art. 485, informa que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento
da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento
novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,
de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão,
desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou
de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
- Perdão, amigo Pipoca, eu não
entendi a palavra colusão. Penso que pode ser um palavrão, isto é, um aumentativo
da palavra cólera, a qual traduz a Idea que designa um estado mental de ódio,
furor, oriundo de um impulso violento. Sinto me constrangido pelo uso de esse palavrão,
pois poderá ser causa para novo processo
se alguém me acusar de telo colusionado afectando a sua moral e dignidade.
Já,já,já,,, . Não, amigo
Querelado. Colusão não é palavrão. Colusão deriva do latim colludium, uma espécie
de combinação que, no âmbito jurídico, as partes acordam para tirar vantagens
do processo.
- Entendi. No processo há duas
partes que teoricamente pertencem aos litigantes, porem os litigantes são
representados por seus respectivos advogados, que escrevem, falam e decidem
conforme a suas conveniências, embora atribuam essa conveniência aos seus
representados.
- Admito como bem relevante essa tua reflexão. Buscarei
reconsiderar a abrangência jurídica da palavra colusão.
- Antecipo meus
agradecimentos pelo futuro esclarecimento, aamigo Pipoca. Eu penso que no
processo há indícios claros de prevaricação. Para os demais itens farei estudo
de cada um deles e ver se descubro eventual correspondência com os demais.