Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XXXVIII (de no sé cuantos)
Extinção de punibilidade
Hoje, 27 de janeiro de
2016, pelo interes natural de seguir o andamento de tão mórbido processo, bem
ao estilo do “processo” Kafka, identificado na folha 572 como Processo Fisico 0000579-82.2012.8.26.0565
e na folha do 1º volume, que abre o processo de queixa–crime, promovida pelo querelante
James Carvalho contra um suposto querelado com nome e sobrenome genérico, foi
identificado como 565. 01.2012.
000579-0/000000-000, meu amigo Pipoca, incorporação material e espiritual
de este humilde mortal que escreve, foi informado pela escrivã Maria Valeria
Cipolotti que o processo foi arquivado por despacho do juiz de direito Eduardo
Rezende Melo de 28 de outubro de 2015 (fl 572)
.
Após o despacho de
arquivamento foram adicionadas mais 7 folhas, culminando o processo, ate agora,
com 579 folhas plugadas com farta ilegalidade processuais.
.
Os fatos (todos eles
registrados com força de fé publica da 01 vara criminal do fórum de São Caetano
do Sul):
O querelante James Carvalho
Martins, dentista, em 21/11/2011, nas dependências do 3º. DP de São Caetano do
Sul lavrou o Boletin de Ocorrencia de Autoria conhecida No. 1538/2011.
Neste BO, o querelante James
Carvalho Martins declara que o autor de uma suposta injuria foi RAMÓN REGO DE ARAUJO -, presente ao
plantão – Exibiu o RG original -, de nacionalidade BRASILEIRA – sexo IGNORADO,
com endereço residencial a rua João Rela
34, Casa Mauá.
Em 17 de janeiro de 2012,
James Carvalho Martins, por médio da sua
advogada, registra queixa crime contra um suposto Ramon Araujo Rego, brasileiro
casado, CPF/MF 041899908.25 e RG CEW
-702153 34 RE, residente e domiciliado na rua João Rela, 64, Bairro Mauá –São Caetano do Sul.
( Em aparte, cabe aqui
lembrar que Ramón Araujo Rego, com CPF acima descrito e RG W 702153-U, foi cliente do dentista James Carvalho Martins em um
serviço de implante dentário muito caro e desastrosamente mal sucedido, o qual
gerou o processo Ação de cobrança 1036/99 (fl 46), declarada improcedente pelo
Juiz Claudio Antonio Marques da Silva (fl 113) com a condena do autor James
Carvalho Martins a pagar custas de sucumbência e oficio à Receita Federal para
eventual crime de sonegação fiscal. A fl. 117 registra Ação de execução por título judicial por
conta de honorários advocatícios e custas a favor da advogada que firmou a Ação
de cobrança, Rosangela Maria Negrão Funaki. O anverso da fl.133 registra que o
depósito foi efetuado. A advogada requereu o levantamento da quantia depositada,
R$ 637,07 (fl. 131) com valor de maio do ano 2000. Ante a quitação de débito, o
juiz Claudio Antonio Marques da Silva julgou extinto o processo. (fl 134)., Ramón Araujo Rego tomou conhecimento da extinção
depois de um insistente pedido ao Ministério Público para tomar conhecimento do
andamento da ação (fls. 19 e 21).)
Em 02 de abril de 2012 (fl
161) a promotora de justiça Karla Regis G O Bugarib se manifesta do seguinte
modo: “ Fls 155 e ss: Se o querelante entende que houveram outros fatos, deverá,
ofertar nova queixa ou aditar a objeto
destes autos, que ainda não foi recebida. Não
há possibilidade jurídica, contudo, de proceder-se como pretendido na petição.
(Obs.: tal impossibilidade jurídica
não foi respeitada no processo e o depoimento da testemunha com sobrenome
falso, Rosemeire Gons, foi repetição do contido na carta apócrifo da fl.149.
Em 12 de abril de 2012 (fl.162)
de próprio punho, o juiz Eduardo Rezende Melo escreve: Assiste razão ao ministério.
Diga o querelante se pretende emendar a inicial, fazendo-o corretamente.
E 02 de abril de 2012, a
folha 164 registra conhecimento da intimação firmada por Maria Valeria Cipolotti,
diretora, para comparecer perante o
juízo em 24 de abril de 2012.
A fl. 177 registra a
intimação das testemunhas de acusação Reinaldo
Torres e Rosemeire Gons, nomes não existentes
na vida real. O mandado foi firmado por Maria Valeria Cipolotti e nele constam
as mesmas firmas dos documentos apócrifos das folhas 148 e 149, associados ao
RG 146 17040 e RG 11 395 817
Na folha 178, a oficial de justiça, Liliane FF
Vieira, certifica e da fé de ter intimado REINALDO TORRES E ROSEMEIRE GONS, que
aceitaram a contra Fe e exararam seus cientes no anverso do mandado.
(Nota: no processo
não consta o anverso do firmado pelas duas testemunhas arroladas com
nome falso. Perguntada a respeito, me disse que lembrava o endereço por ter ido
ali para outras intimações, porem não lembrava de ter intimado testemunhas com
aqueles nomes.)
A folha 226 com o título de interrogatório de réu registra
o nome de Ramón Araujo Rego RNE w 702 153 U, español, casado, de cor branca, de
profissão aposentado (?) e que sabe ler. Os dados correspondem a este que vos escreve,
porem omite a suas profissões como engenheiro-coordenador das engenharias da
Volkswagen e General Motors; omite que é bacharel em Ciências Econômicas, também
em Ciências Contábeis e que é pós-graduado em Administração Geral; omite que
foi membro do tribunal do Júri em São Caetano do Sul, com diversas participações
em juízos populares, que foi aluno do juiz Eduardo Rezende Melo, na tentativa
de humanizar a Justiça no Brasil. Escondeu as principais características e
virtudes de uma vida ilibada e com moral a prova de esta estúpida tentativa de denegrir
a sua honra com uma aparente bem sucedida denunciação caluniosa, de autoria de
dentista James Carvalho Martins.
O processo segue o destino do arquivo, depois que
Maria Cipolotti, escrivã, comunica ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt São
Paulo que o querelado com RG W 702 153 U
e com a seguinte qualificação: Ramón Araujo Rego com nome do pai e da mãe não
conhecidos, “foi por decissão dói MM Juiz V Acordão” em 03/o8/2015 com a decisão
de sentença de extinção de punibilidade ( fl. 575).
Considero este comunicado mais uma de tantas
irregularidades processuais ao citar um homônimo com o número do meu RG, porem
sem qualquer correspondência com o citado no comunicado, pois no meu RG consta
com toda clareza o nome do meu pai e o nome da minha mãe. Se o pai da burocracia na administração, Max
Weber, estivesse vivo, enfartaria ao ver tanta burrocracia na administração, na
diligencia e nos cuidados de um processo que não deveria ter existido.
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