sábado, 6 de febrero de 2016

CAPÍTULO XLII

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XLII (de no sé cuantos)

Furtiva lágrima em Intervalo reflexo

Analise morfológica e sintática de uma frase criminalizada

Frase, dizem os entendidos, é um enunciado linguístico que tem sentido completo, por exemplo: Bitcht!, Droga! Vai tomar sol, filho do amor. As duas primeiras são exclamações, reveladoras de um particular estado de animo. As outras duas frases constituem orações, prontas para a correspondente análise morfossintática.

“Vai tomar sol” tem verbo e objeto direto. O sujeito corresponde à terceira pessoa do verbo ir no presente do indicativo. Se alguém disse que outro alguém disse vai tomar sol, é licito pensar que quem vai tomar sol é ele. Se por algum argumento das divindades, o tomar sol constitui crime, não há necessidade de ser um experiente Sherlock Holmes para concluir o que é “elementar, meu caro Watson”: o criminoso foi ele, pois ele é o sujeito da ação “vai tomar sol”. Pela análise sintática, o sujeito da frase é elíptico, oculto aos ouvidos, porem presente na ação que lhe atribui o desejo ou a intenção de tomar alguma coisa no lugar que a frase não explica. Haveria, pois, a necessidade de complicar a frase com um objeto indireto, suficientemente esclarecedor do lugar pelo qual o sol vai ser ingerido. Se excluirmos o objeto direto do verbo tomar e a vestimos com o seu correspondente objeto indireto, por exemplo, “vai tomar no pé”, continuamos sem excludente para o crime, pois ele está implícito na frase analisada pelo simples fato de que “tomar”  é palavra que a exegese pública privada considera crime, e a eficiente diligencia prova que os elementos ocultos são “ele” e o “sol”. Por tudo isso, a eficiente dosimetria determina quatro meses para que “ele”, injuriado real por um louco ataque médico, veja o sol nascer quadrado.

Sem que seja indicio de alusão a quem quer que seja, o Pipoca gostaria de perguntar aos guardiões do Jornal Gente, aos meus amigos juízes, aos meus amigos advogados, em especial aos professores Fernanda Tartuce, autora de “Manual de pratica civil”, e Nehemias Domingos de Melo, autor de Manual de pratica jurídica civil:  em que artigo da lei marciana podemos incluir as pessoas que com denunciação caluniosa inepta promoveram a condena do cliente ingênuo do acusador, “de cujos muito vivo” deriva tão nefasta herança?

A pergunta é retórica. Não é esperada resposta.


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