Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XLII (de no sé cuantos)
Furtiva
lágrima em Intervalo reflexo
Analise
morfológica e sintática de uma frase criminalizada
Frase, dizem
os entendidos, é um enunciado linguístico que tem sentido completo, por
exemplo: Bitcht!, Droga! Vai tomar sol, filho do amor. As duas primeiras são exclamações,
reveladoras de um particular estado de animo. As outras duas frases constituem orações,
prontas para a correspondente análise morfossintática.
“Vai
tomar sol” tem verbo e objeto direto. O sujeito corresponde à terceira pessoa
do verbo ir no presente do indicativo. Se alguém disse que outro alguém disse
vai tomar sol, é licito pensar que quem vai tomar sol é ele. Se por algum
argumento das divindades, o tomar sol constitui crime, não há necessidade de
ser um experiente Sherlock Holmes para concluir o que é “elementar, meu caro Watson”:
o criminoso foi ele, pois ele é o sujeito da ação “vai tomar sol”. Pela análise
sintática, o sujeito da frase é elíptico, oculto aos ouvidos, porem presente na
ação que lhe atribui o desejo ou a intenção de tomar alguma coisa no lugar que
a frase não explica. Haveria, pois, a necessidade de complicar a frase com um
objeto indireto, suficientemente esclarecedor do lugar pelo qual o sol vai ser
ingerido. Se excluirmos o objeto direto do verbo tomar e a vestimos com o seu
correspondente objeto indireto, por exemplo, “vai tomar no pé”, continuamos sem
excludente para o crime, pois ele está implícito na frase analisada pelo simples
fato de que “tomar” é palavra que a exegese
pública privada considera crime, e a eficiente diligencia prova que os
elementos ocultos são “ele” e o “sol”. Por tudo isso, a eficiente dosimetria
determina quatro meses para que “ele”, injuriado real por um louco ataque
médico, veja o sol nascer quadrado.
Sem que
seja indicio de alusão a quem quer que seja, o Pipoca gostaria de perguntar aos
guardiões do Jornal Gente, aos meus amigos juízes, aos meus amigos advogados, em
especial aos professores Fernanda Tartuce, autora de “Manual de pratica civil”,
e Nehemias Domingos de Melo, autor de Manual de pratica jurídica civil: em que artigo da lei marciana podemos incluir as
pessoas que com denunciação caluniosa inepta promoveram a condena do cliente ingênuo
do acusador, “de cujos muito vivo” deriva tão nefasta herança?
A
pergunta é retórica. Não é esperada resposta.
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