martes, 17 de noviembre de 2015

CAPÍTULO XXXIV

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XXXIV (de no sé cuantos)

INDICIO

Indicio é um sinal que indica o que, provavelmente, ocorreu ou existiu. Os indícios tratados com diligencia conduzem à prova material de um ilícito. Os responsáveis pela aplicação das leis e da justiça não podem fundamentar a sua sentença no suposto indicio de uma das partes em litígio, desconsiderando as provas claras e irrefutável apresentada pela parte vitima de uma denunciação caluniosa. Estariam essas mesmas autoridades cometendo o crime de PREVARICAÇÃO se assim procederem. O art. 319 do CP esclarece: Retardar ou deixar indevidamente, ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
As autoridades judiciais não ignoram os graves indícios que aporta um BO com informações absolutamente falsas na identificação, no endereço, documento e sexo de um suposto querelado, a quem o juiz condenou a seis meses de prisão sob fortes indícios de não ter sequer ouvido o relato do querelante, o de uma falsa testemunha e os de outras duas arroladas em todo o processo com identidade falsa.

Como salvar a Justiça de tão grave erro?

A meus amigos professores, juízes, promotores e advogados, defensores do direito constituído pelo Estado de Direito:
O que angustia um cidadão com 76 anos de ilibada honestidade e respeito ás leis?

O mesmo, diante de uma situação inusitada da banalização judicial do conceito crime, responde:
1.- A impossibilidade econômica para custear a revisão criminal de um processo por injuria, atribuída falsamente ao querelado.
2.- A recusa sistemática de uma AÇÃO PENAL PÚBLICA Contra a Denunciação Caluniosa de autoria do dentista  James Carvalho Martins na forma de Queixa Crime 01/2012 na 1º. Vara Criminal de São Caetano do Sul, SP.

Trata-se de um caso muito complicado, tramitado na 1a. vara criminal de São Caetano com mais de 500 páginas, ao meu ver, muito útil para estudantes que queiram comparar a realidade de um processo real com as virtudes do conhecimento acadêmico.

A trama é simples:
Um dentista, pastor evangélico, vai à delegacia do bairro e registra que alguém com nome e sobrenome inexistente, sexo ignorado, com documento de identidade fictício, presumidamente encontrado em endereço que ninguém, por ser fictício, conseguiria o encontrar, e declara que, por esse ser divinamente inexistente, ele foi ofendido com as seguintes palavras "Você é um péssimo profissional"

Com tão singelo abracadabra, os portais de Sésamo foram abertos, escancarando toda uma oportunidade para o inicio de uma macabra vingança.

O processo chegou até STF, donde a sentença, em primeiro grau e supostamente fundamentada na gravação mal ouvida de uma testemunha mentirosa e outras duas com falsa identidade, alem de dois documentos apócrifos, foi considerada extinta com HC, de oficio, do ministro Dias Toffoli.  

Creio que a extinção da penalidade não corrige o grave dano moral produzido ao querelante e ao corpo judiciário, para não dizer o físico e econômico que a falsa denuncia provocou. Com tudo, pelo que posso deduzir do STF, há outros caminhos no âmbito da corte primaria para a justa compensação do mal causado. Infelizmente, são caminhos impeditivos aos limitados recursos muito corroídos recebidos do INSS por direito de uma intensa vida laboral.



No hay comentarios:

Publicar un comentario