Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo
XXXIV (de no sé cuantos)
INDICIO
Indicio é um sinal que indica o que, provavelmente, ocorreu ou existiu.
Os indícios tratados com diligencia conduzem à prova material de um ilícito. Os
responsáveis pela aplicação das leis e da justiça não podem fundamentar a sua
sentença no suposto indicio de uma das partes em litígio, desconsiderando as
provas claras e irrefutável apresentada pela parte vitima de uma denunciação
caluniosa. Estariam essas mesmas autoridades cometendo o crime de PREVARICAÇÃO
se assim procederem. O art. 319 do CP esclarece: Retardar ou deixar indevidamente, ato de oficio, ou praticá-lo contra
disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
As autoridades judiciais não ignoram os graves indícios que aporta um BO
com informações absolutamente falsas na identificação, no endereço, documento e
sexo de um suposto querelado, a quem o juiz condenou a seis meses de prisão sob
fortes indícios de não ter sequer ouvido o relato do querelante, o de uma falsa
testemunha e os de outras duas arroladas em todo o processo com identidade
falsa.
Como salvar a Justiça de tão grave erro?
A meus amigos professores, juízes, promotores e
advogados, defensores do direito constituído pelo Estado de Direito:
O que angustia um cidadão com 76 anos de ilibada
honestidade e respeito ás leis?
O mesmo, diante de uma situação inusitada da
banalização judicial do conceito crime, responde:
1.- A impossibilidade econômica para custear a revisão
criminal de um processo por injuria, atribuída falsamente ao querelado.
2.- A recusa sistemática de uma AÇÃO
PENAL PÚBLICA Contra a Denunciação
Caluniosa de autoria do dentista
James Carvalho Martins na forma de Queixa
Crime 01/2012 na 1º. Vara Criminal de São Caetano do Sul, SP.
Trata-se de um caso muito
complicado, tramitado na 1a. vara criminal de São Caetano com mais de 500
páginas, ao meu ver, muito útil para estudantes que queiram comparar a
realidade de um processo real com as virtudes do conhecimento acadêmico.
A trama é simples:
Um dentista, pastor
evangélico, vai à delegacia do bairro e registra que alguém com nome e
sobrenome inexistente, sexo ignorado, com documento de identidade fictício,
presumidamente encontrado em endereço que ninguém, por ser fictício,
conseguiria o encontrar, e declara que, por esse ser divinamente inexistente,
ele foi ofendido com as seguintes palavras "Você é um péssimo
profissional"
Com tão singelo abracadabra,
os portais de Sésamo foram abertos, escancarando toda uma oportunidade para o
inicio de uma macabra vingança.
O processo chegou até STF, donde
a sentença, em primeiro grau e supostamente fundamentada na gravação mal ouvida
de uma testemunha mentirosa e outras duas com falsa identidade, alem de dois
documentos apócrifos, foi considerada extinta com HC, de oficio, do ministro
Dias Toffoli.
Creio que a extinção da penalidade
não corrige o grave dano moral produzido ao querelante e ao corpo judiciário,
para não dizer o físico e econômico que a falsa denuncia provocou. Com tudo,
pelo que posso deduzir do STF, há outros caminhos no âmbito da corte primaria
para a justa compensação do mal causado. Infelizmente, são caminhos impeditivos
aos limitados recursos muito corroídos recebidos do INSS por direito de uma
intensa vida laboral.
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