sábado, 12 de octubre de 2013

CASO PENAL XX

Litigio de mala fe
Reflexiones sobre un caso penal
Capítulo XX (de no sé cuantos)
Buceando en facebook me encontré con este escrito en portugués. Alguna cosa me cuenta que yo puedo adaptar lo dicho a mi cuento en español. Perdonen no haberla traducido, pues yo pienso que el traductor google puede hacerlo mejor que yo.

LITIGANCIA DE MÁ-FÉ
É pouco crível que profissionais do direito brasileiro cometam desvarios imperdoáveis no patrocínio jurídico de uma causa de cunho criminal, com conseqüências dramáticas para a vitima de denunciação caluniosa, exposta como réu numa disfarçada Queixa –crime. È pouco crível, porem acontece.
No processo em questão, dando inicio a uma causa com inicial inepta, algo imperdoável mesmo para um iniciante no estudo do direito, o querelante e, com maior certeza, os seus patronos necessariamente conheciam que os dados apresentados no BO, introduzido como documento base para induzir o Ministério Público a cometer os equívocos cometidos no processo, não eram simplesmente equivocados, eram intencionalmente mentirosos. Talvez essa não fosse a intenção do especialista em direito criminal, e por ausência de intenção podamos defender a tese de equívoco culposo, pois é indiscutível que tal documento, de não ser fraudado, em nenhuma hipótese corresponde a identidade de quem por tal documento foi condenado a seis meses de detenção, com direito, por vida, a um certificado de criminoso em primeiro grau.
Vejamos o que reza o artigo 14 do CPC:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Do WIKIPEDIA recorto e colo o seguinte estrato:
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:
"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".
“Este preceito demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que tal conduta foi maliciosa (má fé)”.
Em principio e por principio da boa Fe, os patronos deveriam analisar os elementos de prova oferecidos pelo querelante. Da analise e comprovação dos documentos e testemunhos oferecidos para a litigância, os especialistas do Direito passariam a oferecer os serviços compatíveis com a demanda e, em conseqüência, firmariam um contrato garantindo a qualidade e o resultado do serviço oferecido e, por ele, exigir a justa remuneração estabelecida em contrato. 
Presumo que isso deve ter acontecido. Se assim aconteceu, o primeiro documento-prova devia revelar a inexistência do querelado e a improcedência de qualquer tipo de pleito.
É sabido que ninguém consegue litigar com algo que não tem essência. Se o querelante o fez foi porque estava enfermo ou, maliciosamente, estava querendo se divertir da boa Fe das pessoas, no caso as instituições do Estado de Direito em um dos seus ramos mais nobres e honrados: a Justiça. O Estado também foi vitima do que Alfredo Buzaid advertia “ser intolerável a chicana processual uma vez que compromete a própria respeitabilidade de que deve gozar a função jurisdicional, um dos pilares do Estado Democrático de Direito” Há pois necessidade de reparação do dano sofrido pelo querelado e a lesão à dignidade da justiça.

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