viernes, 12 de febrero de 2016

CAPITULO XLIII


Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XLIII (de no sé cuantos)
Legítima defesa III
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO:
“Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade. O réu ou o acusado também pode omitir-se ou calar-se, se entender necessário. Caso seja comprovado que o réu ou o acusado foi inibido de exercer esse direito por algum mecanismo qualquer, o processo pode ser anulado.“ (https://www.ufmg.br/pfufmg/index.php/pagina-inicial/saiba-direito/201-ampla-defesa-e-contraditorio)
Transcrição do vídeo que registra o depoimento de Flavio Pastorello
OBS.: Por motivos que não foram esclarecidos, o querelado  Ramon foi impedido de estar presente ao depoimento.
 Interlocutores: Doutor RAFAEL DE CARVALHO SESTARO, Juiz Substituto, (folha 222). Testemunha: Flavio Pastorello.

Juiz - Boa Tarde. Como é o nome do senhor?
Flavio - Flavio Pastorello.
Juiz - Senhor Flavio, o senhor é.., parente do senhor Ramon .., tem algum vínculo com ele?
Flavio - Ramón? Não! (Faz gestos com a cabeça girando-a no sentido horizontal)
Juiz - Com o senhor Jeimes Carvalho?
Flavio -Também não?
Juiz - Vou ouvir o senhor como testemunha, o senhor tem o dever de dizer a verdade sob pena de responder por um crime. O Senhor está aqui hoje como testemunha de ..., uma queixa crime que o senhor Jeimes apresentou contra o senhor Raimund ..., contra o senhor Ramon por suposta injuria, calunia, difamação. O senhor tomou conhecimento de algum fato ...
Flavio - É, estive presente no dia que houve essa...
Juiz - Que é que aconteceu. Que é que o senhor presencio?

Flavio - Estava na..., na..., cadeira do..., dentista, ne? estava passando por tratamento, quando chegou o..., senhor Ramon ..,e com..., tocou a campainha, o Jemes atendeu a porta e houve um tom..., um aumento de tom, o tom das vocês, ne? e .., enseguida sai da cadeira e desci até as escadas. La estava o senhor Ramon e o..., Jemes. O Jemes se
retirou, subiu para, para o consultório i.., eu fiquei ali, ali embaixo.., aquietando, vamos dizer assim, o senhor Ramon. E nesse momento ele (ênfase de reprovação na expressão) ofendeu o Jemes de algumas palavras de baixo calão i...,depois de alguns...
Juiz - Que ele disse sobre o Jeimes para o senhor?
Flavio - Chamou  ele... Posso dizer o palavrão?
Juiz - Sim
Flavio - Filho da puta, ele vai tomar no cú... É, são as palavras mais comuns que ele usou. Usava alguns termos em espanhol que eu nao.., não reconheci, não entendi
Juiz - Quando ele disse isso para o senhor, alguém ouviu ou estava só o senhor e ele?
Flavio - Olha, eu tava bem perto dele, ne? Tinha pessoas ao lado.
Juiz - Ele disse isso conversando com o senhor.
Flavio - Sim. Gesticulando com gesto i .., alias, ele estava falando pa quem quisesse ouvir, ne?
Juiz- E aí, em seguida que é que aconteceu?
Flavio - Não, é, eu voltei para o consultório, o, o senhor Ramon ficou na redondeza, ala, talvez falando com outras pessoas a mesma coisa que - desvia o olhar na direção do querelante-  falou comigo, ne? Eu retornei ao tratamento, quando eu desci já não o encontrei mais. Mais eu sei que eu devo ter ficado pelo menos uns trinta minutos na cadeira, ou mais, e a gente ouvia falar algumas coisas ali embaixo mais não.., não se sabia o quê. Ai, quando eu desci, já não estava mais.
Juiz - Então para o senhor o que ele disse foram os palavrões que o senhor citou contra o James.
Flavio - Exato!
Juiz - Estes palavrões aqui, ta. Doutores? Doutoras?
Advogada do querelante - E gostaria de saber - ininteligível ao ouvido - se...(ruido) Eu gostaria de saber se um..., se a testemunha chegou ouvir o senhor Ramon falar alguma coisa sobre o trabalho profissional do senhor, do doutor Jeimes

Juiz - O senhor se recorda se o senhor Ramon falou alguma coisa sobre o trabalho do senhor Jeimes.
Flavio – Olha, em todo o momento ele criticava-o, ne? Mais.., assim em termos técnicos não sabia explicar o quê, mais e.., em algumas vezes ele chamava o James de ladrão, e, i.., criticando o trabalho que foi feito.
Voz feminina - Eu gostaria de saber também, excelência, por que, se a testemunha sabe dizer o por quê  o senhor Ramon chamou o doutor Jaimes de ladrão. Que motivo o, excelência, por qual motivo o senhor Ramón chamou o doutor Jaimes de ladrão?
Flavio (momento  4;15 da gravação )- Não sei, eu.., como peguei a.., a discussão em andamento, eu fiquei sabendo do caso a parte, através do senhor, senhor Jemes, ne? E.., a questão do ladrão é que talvez o senhor Jemes não quisesse fazer outra reparação, acredito eu, da, da prote que ele tinha
Advogada do querelante - Excelência, gostaria de saber também se a testemunha sabe se existe alguma caixa econômica federal próximo ao consultório do doutor Jeimes
Flavio - Oha, existe, mais não e bem próximo, pelo menos a dez ou doce minutos do consultório do senhor, do doutor Jeimes.
Advogada do querelante - Dez minutos a pe ou de carro?
Flavio- Eu acredito que a pé, porque de carro até mais. – Sorriso.
    Advogada do querelante - Obrigado, sem mais perguntas.
Fim do vídeo.


O jovem, elegante e bem educado Flavio Pastorello, cujo nome eu tomei conhecimento por ser citado como testemunha do querelante James Carvalho, junto com as duas identidades inexistentes, Rosemeire Gons e Reinaldo Torres (fl 04), iniciou o depoimento produzindo um empate entre uma verdade e uma mentira.
A verdade foi que ele não tinha qualquer vinculo com o senhor Ramón, alguém que nunca tinha visto antes nem depois do fato narrado e nem sequer o viu no ato do depoimento, como seria prudente ver para reconhecer que o senhor Ramón, de quem ia falar, era a mesma pessoa dos fatos narrados.
Mentiu quando disse que não tinha vinculo com o senhor James Carvalho. Foi uma mentira insignificante, porem confirmada quando o juiz perguntou “Também não?”(momento 00:23)

É possível que o depoente mentisse por ignorância do significado da palavra “vinculo”, porem o seu currículo demonstra que é pessoa escolarizada, capaz de entender as palavras e o bom sentido, ou mal sentido, que delas se pode derivar. É certo que entre os dois havia um vinculo jurídico representado pela condição médico-paciente. A resposta devia ser sim, com esclarecimento do tipo da ralação que o vinculava ao dentista James Carvalho; isso não desqualificaria o seu testemunho.

A seguir, na condição de dizer a verdade sob pena de responder por um crime, o depoente faltou, por omissão, ao dever de contar a verdade como ele realmente a testemunhou. Mentiu ao dizer que ouviu as frases “filho da puta” e “vai tomar no cú”, teatralizadas com a intenção de dar o peso desejado pela advogada do querelante. Parece ter esquecido dizer ter ouvido a palavra “ladrão”, porem a advogada o lembra de recordar, e ele o faz no  momomento 3:38 da gravação. Por ironia das coisas que são mal tramadas, o depoente confessa no momento 4:13 que pegou a discussão em andamento. Disse: “fiquei sabendo do caso a parte, a traves do senhor James”. Aqui estava bem claro que a testemunha agia em conluio com o autor da ação. O último minuto revela a intenção da advogada de sair do “embroio” apelando para perguntas absurdas, feitas para desfocar a visão do juiz na tipicidade do conluio, perguntas feitas sem o menor interesse para esclarecimento do crime que pretendia provar.

Pelo código penal, o depoente cometeu crime de perjúrio. A pena pode variar, considerando a tipificação do art. 342 do CP, entre dois e seis anos de reclusão e multa. Um verdadeiro absurdo para quem alegremente resolveu inclinar o processo em favor de quem promovia a denunciação caluniosa, cuja pena para este tipo de delito varia entre dois e oito anos de reclusão e multa.

Faço advertências ao senhor Ramón sobre a impossibilidade de demonstrar que o depoente não ouviu as frases que alega ter ouvido.

- É verdade – responde o senhor Ramón com a clarividência aportada por seus 76 anos de idade – Eu e Flavio afirmamos fatos mutuamente excludentes. Ele disse ter ouvido da minha boca as frases “filho da puta” e “vai tomar no cú”. Eu, sem a menor possibilidade de defensa por ser ilegalmente impedido de ouvir a testemunha, afirmo não as ter dito, pese a reconhecer que são frases comuns da língua e cultura brasileira.

Pois é, digo eu interrompendo o seu raciocínio. O senhor juiz está diante de uma dúvida razoável e pode se inclina em favor do depoente, considerando que não há motivo para o depoente se comprometer ao testemunhar ter ouvido as duas frases, que pelo conteúdo processual hoje sabemos que ninguém as ouviu, inclusive, como você afirma, o querelante, favorecido por essas duas frases, também não as ouviu.

- Tu tens total razão, caro Pipoca. Não há o que reprochar do juiz interino qualquer inclinação nesse sentido, embora diante das circunstancies da lide entre duas pessoas, a priori dignas e socialmente respeitadas, caberia a aplicação do principio de “in dubio pro reu”.

Concordo com o que tu dizes. Penso que esse foi o real sentimento do juiz, impedido de ampliar a sua investigação na ausência forjada do contraditório. Lembro que tu foste proibido de estar presente em este depoimento, o que representa uma forte irregularidade judicial, capaz de invalidar todo o processo. De fato, o tema foi sabiamente abordado no Recurso Extraordinário redigido pela advogada, designada defensora dativa pelo juiz Eduardo Rezende Melo. Agora eu proponho abandonar a tese de crime de perjúrio praticado por Flavio Pastorello.

- Não concordo com essa proposta, caro Pipoca, e passo a explicar o porquê:
Não me move o menor sentimento de vingança contra Flavio, quem pensou estar ajudando o dentista que lhe resolvera um grave problema, formalizando o que o querelante não conseguiu com a acusação genérica de palavras de “baixo calão”. Alem do mais, falso testemunho é crime que afeta a administração Publica, e cabe ao Ministerio Publico  a iniciativa de dar origem a uma Ação Publica em defesa da ordem social. Iniciativa não concretizada, pese as graves denuncias expostas por mim, documentadas no processo e enviadas à OAB de São Caetano para tomada das necessárias providencias. O meu objetivo e obter Anulação da Sentença, cujos efeitos práticos foram extintos, porem as consequências físicas e psicológicas continuam fazendo o estrago desejado pelo querelante impostor. Não posso provar que Flavio não ouviu o que afirma ter ouvido, mesmo porque é sabido pela psicologia que a mente em determinadas circunstancias consegue ouvir e ver algo que na realidade não existe. Se Flavio diz que ouviu é porque Flavio ouviu palavras de baixo calão que existiam na sua cabeça e ele as entendia e registrava entre outras muitas faladas com sotaque espanhol. O curioso é que também não registrou as ameaças sem sotaque do dentista, pese a ser proferidas na boca do consultório, em ambiente silencioso e com boa propagação do sonido (ver foto 1 do capitulo XL)
Porem, com toda segurança, eu poso provar que o resto do depoimento, excluindo momento 04:17 em que fica caracterizado o crime de conluio, foi dolosamente mentiroso.

Vamos lá, senhor Ramón, sou todo ouvidos.

- Veja bem, caro Pipoca. A narração de levantar da cadeira para aquietar o querelado foi mentirosa. Eu me explico: quando tocou a campainha, Flavio estava na cadeira do dentista com os aparelhos sugadores de saliva ligados na boca. Não é credível que tivesse saído da cadeira para ver a causa de um aumento do “tom de vocês” na escada. A verdade é que depois que eu fugi da agressão, o dentista se acalmou e renovou o serviço que estava fazendo na boca do seu cliente. Esse serviço durou exatamente o tempo que eu levei para ir e voltar da Delegacia, ali perto. Foi depois de meia hora da “elevação das vozes” que o dentista James, seguido pelo paciente Flavio, desceu ao portal do prédio. É sintomático que não lembrara o seu sentimento quando se viu na necessidade de forjar saída diante do impedimento do dentista, quem aparentemente o queria proteger de um vagabundo ou encrenqueiro da rua. Mentiu ao afirmar que depois de me “aquietar” subiu ao consultório para dar sequencia ao serviço e, de ali, ouviu uma pessoa, que ele não conhecia, que falava numa avenida lotada de pessoas e com ruídos de motores diesel de ônibus, dizendo provavelmente para todo  mundo o que ele tinha ouvido, isto é, repetindo como uma matraca as frases de baixo calão que ninguém ouviu, De ter acontecido como sugere a testemunha, caberia pensar em indícios de loucura obrando na mente do querelado.

Uma boa tese para considerar nulo o crime  imputado a um doente da cabeça ou doente do pé – brinquei eu para amenizar o tema.

- Penso eu, ilustre Pipoca, que essa era a real intenção do querelante como justificação, junto aos vizinhos, do seu ataque ao querelado.

Tem sentido esse pensamento

- Observe que a testemunha estruturou todo seu depoimento em falsidades sobre um fato que realmente aconteceu, porem absolutamente modificados, ou por influencia direta do querelante ou por algum tipo de interes, por mim desconhecido, para querer agrada-lo. Sem sombra de dúvida eu tenho voz sonora e timbre retumbante; quando falo, as pessoas que estão perto de mim me ouvem. O querelante não relata ter ouvido tais palavras nem sequer as usa para me acusar pelos crimes de calunia, difamação e injuria. As outras duas testemunhas, que afirmam ter ouvido todas as discussões, em nenhum momento declararam  ter ouvido tais palavras pela boca do querelado. A própria patrona do querelante, tão interessada em tentar desqualificar a minha presença na referida Visconde de Inhaúma, não considerou a possibilidade de que as outras testemunhas ouvidas na presença do querelado tivessem ouvido algo parecido com as palavras ofensivas relatadas com aparente convicção pela testemunha Flavio e utilizadas semanas depois na fundamentação e geração da correspondente pena por crime de injuria e difamação.
Lembro que não foi aplicada a pena atribuída ao crime de Calunia porque pelo principio da exceção da verdade o crime não existiu.
- Pois é. Se esses palavrões - repito que eu não as disse-  foram desqualificados como crime de calunia, de que modo poderiam atingir a dignidade, decoro e honra do querelante?
Observação perspicaz - disse eu - . Não conheço a menor diligencia para conhecer da boca do querelante a intensidade e o grau da injuria representadas por essas duas irreverentes frases.
- A testemunha mentiu deliberadamente e não se pode atribuir a mentira a um mero lapso da memória muitos meses do fato por ele testemunhado ter ocorrido. A testemunha ouviu o som da campainha. Eu toquei duas vezes para ser atendido. O resto do seu depoimento é mentiroso. A testemunha Flavio nunca me vira antes para saber que “la estava o senhor Ramon e o Jemes” Ele não me viu nas escadas nem eu o vi em outro lugar que não fosse na via pública, calçada da Visconde de Inhaúma, perto do prédio onde se aloja o consultório. O vi uma única vez no dia do fato, depois de ele já ter tido obturado com massa branca o molar tratado pelo dentista James. O registro do seu histórico, orçamento e notas fiscais relativas ao serviço, se faz necessário para demonstrar como ambos, querelante e testemunha, mentiram no processo. Se o seu depoimento não estivesse isento de ma intenção contra o querelado, devia relatar o que ele realmente observou, citando o dia e a hora do acontecimento. E ele devia lembrar que depois de ter tratados os canais do seu molar, o querelante desceu as escadas na sua frente e, já na porta, o querelante obstruía a sua passagem ao mesmo tempo que proferia palavras ofensivas contra mim,  do tipo “vai embora daqui, vagabundo, ou chamo a policia”. A testemunha devia lembrar que não se sentia confortado atrás do querelante, ao ser protegido por uma pessoa idosa, como era o querelante, de outra pessoa idosa, o querelado, diante de algo que necessariamente, em aquele momento, ele nem ninguém podiam entender. Daí, depois que o querelante liberou a sua passagem para a rua e subiu para o consultório, a testemunha me perguntava o que estava acontecendo e eu lhe narrei o que tinha acontecido durante mais de quinze minutos, ao final dos quais ambos nos cumprimentamos amistosamente e ele caminhou pela visconde de Inhaúma em direção à sua residência.
Como você pode provar a falsidade relatada no momento 02:16 do vídeo transcrito acima e que eu repito a seguir
- E aí, em seguida que é que aconteceu?
- Não, é, eu voltei para o consultório, o, o senhor Ramon ficou na redondeza, ala, talvez falando com outras pessoas a mesma coisa que - desvia o olhar na direção do Querelante-  falou comigo, ne? Eu retornei ao tratamento, quando eu desci já não o encontrei mais. Mais eu sei que eu devo ter ficado pelo menos uns trinta minutos na cadeira, ou mais, e a gente ouvia falar algumas coisas ali embaixo mais não... não se sabia o quê. Ai, quando eu desci, já não estava mais.
- Tais mentiras podem ser comprovadas pela impossibilidade de ele ter ouvido o que afirma:
“e a gente ouvia falar algumas coisas ali embaixo, mais não... não se sabia o quê”
Foto 1
É Impossível, ainda com as melhores técnicas, ouvir e identificar a voz de quem quer que seja, por muito alto que fale, desde o consultório do acusador. O consultorio foi acusticamente bem planejado para evitar o desconforto que produz o ruído de centenas de cavalos mecânicos movidos a diesel e que transitam pela avenida Visconde de Inhauma.  Tais “coisas” ouvidas deviam sair da avenida e entrar pela porta semifechada, subir os muitos degraus da íngreme escada; no final, dobrar a direita, abrir a porta bem reforçada do consultorio, passar pela sala de espera e ultrapassar o escritório para finalmente alcançar o ouvido da testemunha, saturado com aquele irritante silvado som de broca perfurando a raiz de um molar anestesiado. Outro caminho da “coisa” ouvida podia ser a sua entrada pela janela (foto 1). A coisa, misturada com milhares de outros ruídos, podia subir na vertical, bater na janela, continuamente fechada e a prova der ruidos mesmo com o ar condicionado funcionando, e, depois de aberta, ingressar na orelha do depoente, pousar na bigorna e se deixar bater pelo martelo. Por ausência do contraditório ou outro motivo qualquer, o juiz que não presidiu o juízo acreditou no falso testemunho e usou as duas frases “filho da puta” e vai tomar no cú” na fundamentação da sentença. Inacreditável, porem é só ler e ouvir as provas contidas em tão volumoso processo e pensar a respeito.


sábado, 6 de febrero de 2016

CAPÍTULO XLII

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XLII (de no sé cuantos)

Furtiva lágrima em Intervalo reflexo

Analise morfológica e sintática de uma frase criminalizada

Frase, dizem os entendidos, é um enunciado linguístico que tem sentido completo, por exemplo: Bitcht!, Droga! Vai tomar sol, filho do amor. As duas primeiras são exclamações, reveladoras de um particular estado de animo. As outras duas frases constituem orações, prontas para a correspondente análise morfossintática.

“Vai tomar sol” tem verbo e objeto direto. O sujeito corresponde à terceira pessoa do verbo ir no presente do indicativo. Se alguém disse que outro alguém disse vai tomar sol, é licito pensar que quem vai tomar sol é ele. Se por algum argumento das divindades, o tomar sol constitui crime, não há necessidade de ser um experiente Sherlock Holmes para concluir o que é “elementar, meu caro Watson”: o criminoso foi ele, pois ele é o sujeito da ação “vai tomar sol”. Pela análise sintática, o sujeito da frase é elíptico, oculto aos ouvidos, porem presente na ação que lhe atribui o desejo ou a intenção de tomar alguma coisa no lugar que a frase não explica. Haveria, pois, a necessidade de complicar a frase com um objeto indireto, suficientemente esclarecedor do lugar pelo qual o sol vai ser ingerido. Se excluirmos o objeto direto do verbo tomar e a vestimos com o seu correspondente objeto indireto, por exemplo, “vai tomar no pé”, continuamos sem excludente para o crime, pois ele está implícito na frase analisada pelo simples fato de que “tomar”  é palavra que a exegese pública privada considera crime, e a eficiente diligencia prova que os elementos ocultos são “ele” e o “sol”. Por tudo isso, a eficiente dosimetria determina quatro meses para que “ele”, injuriado real por um louco ataque médico, veja o sol nascer quadrado.

Sem que seja indicio de alusão a quem quer que seja, o Pipoca gostaria de perguntar aos guardiões do Jornal Gente, aos meus amigos juízes, aos meus amigos advogados, em especial aos professores Fernanda Tartuce, autora de “Manual de pratica civil”, e Nehemias Domingos de Melo, autor de Manual de pratica jurídica civil:  em que artigo da lei marciana podemos incluir as pessoas que com denunciação caluniosa inepta promoveram a condena do cliente ingênuo do acusador, “de cujos muito vivo” deriva tão nefasta herança?

A pergunta é retórica. Não é esperada resposta.


martes, 2 de febrero de 2016

CAPITULO XLI

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XLI (de no sé cuantos)

LEGITIMA DEFENSA II

Navegando sobre águas da legítima defesa, eu desejo PIPOCAR o tema. O faço abordo da confortável galera pilotada pelo código penal e sigo o rumbo com o auxilio de marinheiros da lei, tecnicamente bem preparados.

Pratica a legitima defesa quem repele injusta agressão.

Cuidado! Do mesmo modo que o supremo considera que o principio do juiz natural não é absoluto, mesmo considerando que o principio foi redatado para evitar o tribunal de exceção e a farsa judicial, também há de se considerar que o principio da legitima defesa, aqui com muitíssima mais ração, não é absoluto, inclusive pode ser obsoleto, ou apenas um detalhe minimalista, quando autoridades judiciais desejam preconceituosamente condenar o réu.

 O conceito de agressão é muito claro na injuria real, por exemplo, na existência do dano físico provocado pelo dentista ao seu cliente.  Porem, há agressões de ordem metafísica que afetam a dignidade abstrata de um individuo.  Há agressões que são simples consequências de uma mente perturbada por razões alheias ao entendimento do suposto agressor. Conheci um cidadão italiano, meu vizinho, que tremia incontrolavelmente ao ouvir o som de um avião a caminho do aeroporto de Congonhas. Queria o derrubar. Sabia reconhecer que era trauma de guerra e consequência das três balas alojadas no seu corpo, porem não conseguia evitar a tremedeira. No presente caso, certo individuo considerou ofensa a sua honra e dignidade o som etéreo representado pela fonética de palavras que seus ouvidos não ouviram.

A legítima defesa ampara qualquer bem juridicamente tutelado. Olho! Há exceções muito sutis que fogem ao entendimento da pessoa não conhecedora dos meandros infusos e difusos da lei. O bem tutelado será passível de justa defesa se não for possível o socorro do Estado. O Estado, no caso específico, favoreceu o querelante na sua denunciação caluniosa e ignorou o socorro solicitado pelo querelante, o que desperta a Idea da existência de indícios de prevaricação.

O excludente de legitimidade não cabe na justa defesa que o doutor Ramón agora promove contra a ofensa injuriosa e caluniosa do ilustre doutor James Carvalho diante da sua absurda queixa crime, a toda prova inepta também por reconhecimento da promotora de justiça Elaine Maria Clemente Tiritan Muller Caravellas (fl. 139)

Excelências, o querelado entende como legítima e justa defesa o seu dever de esclarecer e provar as mentiras que forneceram poeira ao corpo de tão injusta sentença, cujas consequências não são menores pelo fato do Ministro Dias Tofolli ter determinado, de oficio, a extinção da pena. Todo o processo é uma injuria, calunia e difamação que, a olhos de terceiros, afeta a honra e dignidade do senhor querelado.

Com a exceção da verdade o crime deixa de ser crime. Na folha 575 (produzida pela escrivã Maria Cipolotti cinco meses depois de extinta a punibilidade), consta que os pais do querelado não são conhecidos, isto contraria o registrado no RG com número ao qual ela se refere. O querelado entende este documento como indicio da muita obscuridade albergada no interior de um processo que nunca devia ter existido. Cabe alguma diligencia séria a respeito. 

O vídeo a seguir registra o depoimento da testemunha Flavio, sob a advertência do juiz substituto Rafael Sestaro de Carvalho, de que mentir seria crime. O depoente não falou a verdade. Mentiu ingenuamente para salvar o querelante pela sua denunciação caluniosa, pelo crime por fraude documental e por apresentação  de testemunhos com falsa identidade.  
Não considero crime a mentira de ter ouvido duas frases muito comuns na cultura brasileira. Uma famosa atriz e humorista, a saudosa Derci Gonçalves, as falava todos os dias, e foi honrada com uma estatua na sua cidade natal. O problema esta no fato de que o juiz Eduardo Rezende Melo, sem estar presente ao juízo feito por juiz substituto, fundamentou a sua sentença em essas duas únicas frases, que não foram ouvidas por mais ninguém. E não foram ouvidas porque o sentenciado não as pronunciou!

Depoimento de Flavio

lunes, 1 de febrero de 2016

CAPITULO XL

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XL (de no sé cuantos)
Legítima defesa

Hobbes pensava que o homem era uma ameaça permanente para si próprio,  consequência do direito natural exigido pela vida.  Nem sempre a defensa é um médio eficaz  contra a perpetração de um ataque; entretanto, diante de um assedio insistentemente perpetuado, outra defensa não cabe se não aquela que o assediado pelas forças do mal dispõe no lugar e momento em que a ameaça de um ataque  atenta contra a sua vida.  O Evil within, conhecido no Japão como Saicobureiku,  - desculpem o fonema que traz a ideia da forma clássica da região em que se assenta o orifício excretor-.  É um jogo do terror que guarda certa semelhança com este jogo sofrido pelo doutor Ramón.
Lembremos que ao recobrar a consciência, depois da extração da prótese com sacapinos ,  o doutor Ramón saiu do consultório satisfeito pelo efeito da anestesia facial. Mal sabia que a partir de aquele momento passaria a ser perseguido pelo sadismo de uma louca e cruel vingança. Já na sua residência, um simples copo de água para aliviar a sede  foi suficiente para derreter a cola que mantinha unidas todas as partes rompidas durante a análise  do doutor “ júris utruisque”.

O código penal considera a legítima defensa como um excludente de ilicitude, isto é, não comete crime quem age em legítima defensa  da sua vida, ou de sua honra, ou da sua dignidade. 
Logo, não havendo crime, não há de se falar em pena.

O art. 23 do CP diz: Não há crime quando o agente pratica o fato  em estado de necessidade, em legítima defesa,  em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício .regular de direito.  Adverte no parágrafo único que o agente, em qualquer das hipóteses do artigo,  responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Lembremos que o doutor Ramón foi ao consultório do querelante, tocou a campainha e foi atendido cortesmente pelo dentista, quem tinha a face coberta com uma mascara cirúrgica. Convidado a entrar e esperar na sala até a finalização do tratamento que estava realizando na boca de Flavio Pastorello,  o doutor Ramón recusou o convite dizendo que preferia esperar fora, no descanso da escada que separava os dois consultórios existentes no prédio.  O querelante concordou e retirou-se deixando a porta aberta.  A seguir, já sem a máscara, voltou correndo, ameaçado com o punho fechado e gritando “ vagabundo, demônio, vai embora, corre ou eu te mato! E o doutor Ramón correu  escada abaixo até parar na calçada da movimentada avenida, donde esperou o querelante para ver se este tinha corajem de concretizar a sua ameaça diante de tantas pessoas. 
Foto 1
Excelências, o doutor Ramón não teve a suficiente valentia para subir ao consultório e ali desafiar a fúria do Querelante. Estaria ele amparado pelo principio da retorsão  imediata se ali subisse e pronunciasse as duas únicas frases (“filho da puta” e “Vai tomar no cu”) que Flavio Pastorello  alega ter ouvido na avenida Visconde de Inhauma. Aliás, foram palavras que ninguém mais as ouviu, nem sequer o querelante. Não foram ouvidas porque o querelado não as pronunciou. Ha de se perguntar como palavras que a pessoa não ouve possa ser objeto de injuria capaz de atingir a dignidade de quem quer que seja.

Senhorias,  o querelado não foi covarde. O querelado foi prudente diante de uma situação capaz de dar origem a uma tragédia com consequências instintivamente previsíveis.  Se tivesse enfrentado o querelante no espaço curto na cume de uma escada íngreme (foto 1) , havia a possibilidade dos dois rolar pela escada e um vir a falecer . Se o Querelado levasse a pior, o querelante alegaria justa defensa como excludente de ilicitude. Na hipótese contraria, seria muito difícil provar a reação de um pacato dentista, que também era conhecido como pastor evangélico, por causa de um “pequeno erro” no serviço prestado ao querelado, seu cliente.

O Querelado foi prudente ao buscar o auxilio do poder legal capacitado para reparar por via da justiça a injuria real sofrida pelo doutor Ramon. Conhecedor do bairro,  o querelado dirigiu se a Delegacia, ali perto, com a finalidade de lavrar o Boletim de Ocorrência. O atendente, de nome Ary, levou o caso à delegada a quem o querelado ouviu negar o BO sob o argumento de que tinha casos muito mais graves do que as intriguinhas de dois velhos.

Foto 2
O doutor Ramón voltava ao ponto de ônibus enfrente a ótica New Center quando o querelante apareceu  na porta do prédio que da acesso a avenida (foto 2). A porta tem duas folhas, uma estava fechada e a outra era ocupada pelo corpo do querelante, que impedia a saída de um jovem alto que estava à suas costas. Os lábios do querelante articulavam palavras que ao doutor Ramón  pareciam insultos. Ao mesmo tempo, o querelante punha o punho fechado na barriga e o girava em clara intenção de  assustar o doutor Ramón.  A distancia que os separava era de uns três metros; o querelante estava no portal dentro do prédio que alberga dois consultórios dentários; o doutor Ramón estava na calçada pública de uma avenida comercial.  A situação durou bem mais de um minuto. O jovem parecia não entender o que estava acontecendo e forjou a sua saída. 

Quando o jovem ficou livre e já na rua, o querelante subiu para o consultório. Foi nesse momento que Flavio Pastorello se aproximou do  doutor Ramón e  perguntou o que estava acontecendo. Ambos conversaram amigavelmente por mais de vinte minutos.  Ambos se identificaram como clientes do dentista James Carvalho. - O jovem – explicou o doutor Ramón - me mostrou o molar com orifícios das raízes cobertas com resina branca, eu lhe mostrei a prótese partida que levava para ser consertada pelo dentista que a fez.  Perguntei se o dentista lhe dava recibo do serviço, e ele respondeu que não. Recomendei que pedisse recibo do pagamento efetuado para evitar o que tinha acontecido comigo, na hipótese de que o tratamento viesse a destruí-se seus dentes.  Finalmente nos cumprimentamos com um aperto de mão, e o jovem Flavio Pastorello seguiu a pé pela calçada da Avenida Visconde de Inhaúma, no sentido da sua casa.




sábado, 30 de enero de 2016

CAPITULO XXXIX


Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XXXIX (de no sé cuantos)

Querelas do Brasil

-  Amigo Querelado. Intuo do Despacho/Decisão, proferido por sua excelência o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, que são cabíveis ações capazes de reparar o mal provocado por sentencia equivocada. O remédio para  tão absurdo mal está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e são:  

  Revisão Criminal    
  Ação Rescisória

O objetivo da revisão criminal centra o foco na reparação de injustiças e erros judiciários. É um médio de impugnação pelo qual uma sentença transitada em julgado é denunciada por motivos que demonstrem que a sentença foi injusta. Tal ação pretende anular a sentença ou, eventualmente, a substituir por outra declarando inocência ou absolvição.

Conforme art, 386 do CPP, o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte expositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato; 
II - não haver prova da existência do fato; 
III - não constituir o fato infração penal; 
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII - não existir prova suficiente para a condenação.  

-  Muito obrigado, amigo Pipoca, pela elucidação  dos artigos que mostram a existência de remédios aparentemente eficazes contra a maldade incorporada no DNA de uma sentença mais ameaçante que a estrutura do Zika vírus, esse minúsculo ser da família dos flaviviridae, provocador da microcefalia reinante em cérebros intrauterinos.  Como disse a nossa presidenta, eu estou perdendo a guerra contra essa arma feroz, arengada pelo comando aliado da Dengue, da Chikungunya e o vírus da Macaca mulata, oriunda da floresta Zica, na república de Uganda.
Somos orientados a acabar com o Aedes aegyipti, aquel  pernilongo rajado que hoje infecta e prolifera nas dependências de alguns palácios, bem  protegidos pelo poder da espada, pela oscilação de uma balança com o fulcro inclinado ocasionalmente pelo peso de estranhos interesses,  porem  permanentemente expostos á cegueira determinada pela venda que cobre os dois olhos.
Não apenas um ou dois itens poderiam ser alegados na referida ação. Excetuando a boa vontade do juiz no reconhecimento da sua equivocada sentença, todos os sete são fartamente demonstráveis, como provarei no transcurso de esta árdua cruzada.

-  Sobre a ação rescisória, amigo Querelado, o CPP, art. 485, informa que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

-  Perdão, amigo Pipoca, eu não entendi a palavra colusão. Penso que pode ser um palavrão, isto é, um aumentativo da palavra cólera, a qual traduz a Idea que designa um estado mental de ódio, furor, oriundo de um impulso violento. Sinto me constrangido pelo uso de esse palavrão, pois poderá ser causa  para novo processo se alguém me acusar de telo colusionado afectando a sua moral e dignidade.

Já,já,já,,, .  Não, amigo Querelado. Colusão não é palavrão. Colusão deriva do latim colludium, uma espécie de combinação que, no âmbito jurídico, as partes acordam para tirar vantagens do processo.

-  Entendi. No processo há duas partes que teoricamente pertencem aos litigantes, porem os litigantes são representados por seus respectivos advogados, que escrevem, falam e decidem conforme a suas conveniências, embora atribuam essa conveniência aos seus representados.

-  Admito como bem relevante essa tua reflexão. Buscarei reconsiderar a abrangência jurídica da palavra colusão.

-  Antecipo meus agradecimentos pelo futuro esclarecimento, aamigo Pipoca. Eu penso que no processo há indícios claros de prevaricação. Para os demais itens farei estudo de cada um deles e ver se descubro eventual correspondência com os demais.