martes, 2 de febrero de 2016

CAPITULO XLI

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XLI (de no sé cuantos)

LEGITIMA DEFENSA II

Navegando sobre águas da legítima defesa, eu desejo PIPOCAR o tema. O faço abordo da confortável galera pilotada pelo código penal e sigo o rumbo com o auxilio de marinheiros da lei, tecnicamente bem preparados.

Pratica a legitima defesa quem repele injusta agressão.

Cuidado! Do mesmo modo que o supremo considera que o principio do juiz natural não é absoluto, mesmo considerando que o principio foi redatado para evitar o tribunal de exceção e a farsa judicial, também há de se considerar que o principio da legitima defesa, aqui com muitíssima mais ração, não é absoluto, inclusive pode ser obsoleto, ou apenas um detalhe minimalista, quando autoridades judiciais desejam preconceituosamente condenar o réu.

 O conceito de agressão é muito claro na injuria real, por exemplo, na existência do dano físico provocado pelo dentista ao seu cliente.  Porem, há agressões de ordem metafísica que afetam a dignidade abstrata de um individuo.  Há agressões que são simples consequências de uma mente perturbada por razões alheias ao entendimento do suposto agressor. Conheci um cidadão italiano, meu vizinho, que tremia incontrolavelmente ao ouvir o som de um avião a caminho do aeroporto de Congonhas. Queria o derrubar. Sabia reconhecer que era trauma de guerra e consequência das três balas alojadas no seu corpo, porem não conseguia evitar a tremedeira. No presente caso, certo individuo considerou ofensa a sua honra e dignidade o som etéreo representado pela fonética de palavras que seus ouvidos não ouviram.

A legítima defesa ampara qualquer bem juridicamente tutelado. Olho! Há exceções muito sutis que fogem ao entendimento da pessoa não conhecedora dos meandros infusos e difusos da lei. O bem tutelado será passível de justa defesa se não for possível o socorro do Estado. O Estado, no caso específico, favoreceu o querelante na sua denunciação caluniosa e ignorou o socorro solicitado pelo querelante, o que desperta a Idea da existência de indícios de prevaricação.

O excludente de legitimidade não cabe na justa defesa que o doutor Ramón agora promove contra a ofensa injuriosa e caluniosa do ilustre doutor James Carvalho diante da sua absurda queixa crime, a toda prova inepta também por reconhecimento da promotora de justiça Elaine Maria Clemente Tiritan Muller Caravellas (fl. 139)

Excelências, o querelado entende como legítima e justa defesa o seu dever de esclarecer e provar as mentiras que forneceram poeira ao corpo de tão injusta sentença, cujas consequências não são menores pelo fato do Ministro Dias Tofolli ter determinado, de oficio, a extinção da pena. Todo o processo é uma injuria, calunia e difamação que, a olhos de terceiros, afeta a honra e dignidade do senhor querelado.

Com a exceção da verdade o crime deixa de ser crime. Na folha 575 (produzida pela escrivã Maria Cipolotti cinco meses depois de extinta a punibilidade), consta que os pais do querelado não são conhecidos, isto contraria o registrado no RG com número ao qual ela se refere. O querelado entende este documento como indicio da muita obscuridade albergada no interior de um processo que nunca devia ter existido. Cabe alguma diligencia séria a respeito. 

O vídeo a seguir registra o depoimento da testemunha Flavio, sob a advertência do juiz substituto Rafael Sestaro de Carvalho, de que mentir seria crime. O depoente não falou a verdade. Mentiu ingenuamente para salvar o querelante pela sua denunciação caluniosa, pelo crime por fraude documental e por apresentação  de testemunhos com falsa identidade.  
Não considero crime a mentira de ter ouvido duas frases muito comuns na cultura brasileira. Uma famosa atriz e humorista, a saudosa Derci Gonçalves, as falava todos os dias, e foi honrada com uma estatua na sua cidade natal. O problema esta no fato de que o juiz Eduardo Rezende Melo, sem estar presente ao juízo feito por juiz substituto, fundamentou a sua sentença em essas duas únicas frases, que não foram ouvidas por mais ninguém. E não foram ouvidas porque o sentenciado não as pronunciou!

Depoimento de Flavio

lunes, 1 de febrero de 2016

CAPITULO XL

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XL (de no sé cuantos)
Legítima defesa

Hobbes pensava que o homem era uma ameaça permanente para si próprio,  consequência do direito natural exigido pela vida.  Nem sempre a defensa é um médio eficaz  contra a perpetração de um ataque; entretanto, diante de um assedio insistentemente perpetuado, outra defensa não cabe se não aquela que o assediado pelas forças do mal dispõe no lugar e momento em que a ameaça de um ataque  atenta contra a sua vida.  O Evil within, conhecido no Japão como Saicobureiku,  - desculpem o fonema que traz a ideia da forma clássica da região em que se assenta o orifício excretor-.  É um jogo do terror que guarda certa semelhança com este jogo sofrido pelo doutor Ramón.
Lembremos que ao recobrar a consciência, depois da extração da prótese com sacapinos ,  o doutor Ramón saiu do consultório satisfeito pelo efeito da anestesia facial. Mal sabia que a partir de aquele momento passaria a ser perseguido pelo sadismo de uma louca e cruel vingança. Já na sua residência, um simples copo de água para aliviar a sede  foi suficiente para derreter a cola que mantinha unidas todas as partes rompidas durante a análise  do doutor “ júris utruisque”.

O código penal considera a legítima defensa como um excludente de ilicitude, isto é, não comete crime quem age em legítima defensa  da sua vida, ou de sua honra, ou da sua dignidade. 
Logo, não havendo crime, não há de se falar em pena.

O art. 23 do CP diz: Não há crime quando o agente pratica o fato  em estado de necessidade, em legítima defesa,  em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício .regular de direito.  Adverte no parágrafo único que o agente, em qualquer das hipóteses do artigo,  responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Lembremos que o doutor Ramón foi ao consultório do querelante, tocou a campainha e foi atendido cortesmente pelo dentista, quem tinha a face coberta com uma mascara cirúrgica. Convidado a entrar e esperar na sala até a finalização do tratamento que estava realizando na boca de Flavio Pastorello,  o doutor Ramón recusou o convite dizendo que preferia esperar fora, no descanso da escada que separava os dois consultórios existentes no prédio.  O querelante concordou e retirou-se deixando a porta aberta.  A seguir, já sem a máscara, voltou correndo, ameaçado com o punho fechado e gritando “ vagabundo, demônio, vai embora, corre ou eu te mato! E o doutor Ramón correu  escada abaixo até parar na calçada da movimentada avenida, donde esperou o querelante para ver se este tinha corajem de concretizar a sua ameaça diante de tantas pessoas. 
Foto 1
Excelências, o doutor Ramón não teve a suficiente valentia para subir ao consultório e ali desafiar a fúria do Querelante. Estaria ele amparado pelo principio da retorsão  imediata se ali subisse e pronunciasse as duas únicas frases (“filho da puta” e “Vai tomar no cu”) que Flavio Pastorello  alega ter ouvido na avenida Visconde de Inhauma. Aliás, foram palavras que ninguém mais as ouviu, nem sequer o querelante. Não foram ouvidas porque o querelado não as pronunciou. Ha de se perguntar como palavras que a pessoa não ouve possa ser objeto de injuria capaz de atingir a dignidade de quem quer que seja.

Senhorias,  o querelado não foi covarde. O querelado foi prudente diante de uma situação capaz de dar origem a uma tragédia com consequências instintivamente previsíveis.  Se tivesse enfrentado o querelante no espaço curto na cume de uma escada íngreme (foto 1) , havia a possibilidade dos dois rolar pela escada e um vir a falecer . Se o Querelado levasse a pior, o querelante alegaria justa defensa como excludente de ilicitude. Na hipótese contraria, seria muito difícil provar a reação de um pacato dentista, que também era conhecido como pastor evangélico, por causa de um “pequeno erro” no serviço prestado ao querelado, seu cliente.

O Querelado foi prudente ao buscar o auxilio do poder legal capacitado para reparar por via da justiça a injuria real sofrida pelo doutor Ramon. Conhecedor do bairro,  o querelado dirigiu se a Delegacia, ali perto, com a finalidade de lavrar o Boletim de Ocorrência. O atendente, de nome Ary, levou o caso à delegada a quem o querelado ouviu negar o BO sob o argumento de que tinha casos muito mais graves do que as intriguinhas de dois velhos.

Foto 2
O doutor Ramón voltava ao ponto de ônibus enfrente a ótica New Center quando o querelante apareceu  na porta do prédio que da acesso a avenida (foto 2). A porta tem duas folhas, uma estava fechada e a outra era ocupada pelo corpo do querelante, que impedia a saída de um jovem alto que estava à suas costas. Os lábios do querelante articulavam palavras que ao doutor Ramón  pareciam insultos. Ao mesmo tempo, o querelante punha o punho fechado na barriga e o girava em clara intenção de  assustar o doutor Ramón.  A distancia que os separava era de uns três metros; o querelante estava no portal dentro do prédio que alberga dois consultórios dentários; o doutor Ramón estava na calçada pública de uma avenida comercial.  A situação durou bem mais de um minuto. O jovem parecia não entender o que estava acontecendo e forjou a sua saída. 

Quando o jovem ficou livre e já na rua, o querelante subiu para o consultório. Foi nesse momento que Flavio Pastorello se aproximou do  doutor Ramón e  perguntou o que estava acontecendo. Ambos conversaram amigavelmente por mais de vinte minutos.  Ambos se identificaram como clientes do dentista James Carvalho. - O jovem – explicou o doutor Ramón - me mostrou o molar com orifícios das raízes cobertas com resina branca, eu lhe mostrei a prótese partida que levava para ser consertada pelo dentista que a fez.  Perguntei se o dentista lhe dava recibo do serviço, e ele respondeu que não. Recomendei que pedisse recibo do pagamento efetuado para evitar o que tinha acontecido comigo, na hipótese de que o tratamento viesse a destruí-se seus dentes.  Finalmente nos cumprimentamos com um aperto de mão, e o jovem Flavio Pastorello seguiu a pé pela calçada da Avenida Visconde de Inhaúma, no sentido da sua casa.




sábado, 30 de enero de 2016

CAPITULO XXXIX


Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XXXIX (de no sé cuantos)

Querelas do Brasil

-  Amigo Querelado. Intuo do Despacho/Decisão, proferido por sua excelência o Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, que são cabíveis ações capazes de reparar o mal provocado por sentencia equivocada. O remédio para  tão absurdo mal está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e são:  

  Revisão Criminal    
  Ação Rescisória

O objetivo da revisão criminal centra o foco na reparação de injustiças e erros judiciários. É um médio de impugnação pelo qual uma sentença transitada em julgado é denunciada por motivos que demonstrem que a sentença foi injusta. Tal ação pretende anular a sentença ou, eventualmente, a substituir por outra declarando inocência ou absolvição.

Conforme art, 386 do CPP, o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte expositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato; 
II - não haver prova da existência do fato; 
III - não constituir o fato infração penal; 
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - não existir prova suficiente para a condenação.
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII - não existir prova suficiente para a condenação.  

-  Muito obrigado, amigo Pipoca, pela elucidação  dos artigos que mostram a existência de remédios aparentemente eficazes contra a maldade incorporada no DNA de uma sentença mais ameaçante que a estrutura do Zika vírus, esse minúsculo ser da família dos flaviviridae, provocador da microcefalia reinante em cérebros intrauterinos.  Como disse a nossa presidenta, eu estou perdendo a guerra contra essa arma feroz, arengada pelo comando aliado da Dengue, da Chikungunya e o vírus da Macaca mulata, oriunda da floresta Zica, na república de Uganda.
Somos orientados a acabar com o Aedes aegyipti, aquel  pernilongo rajado que hoje infecta e prolifera nas dependências de alguns palácios, bem  protegidos pelo poder da espada, pela oscilação de uma balança com o fulcro inclinado ocasionalmente pelo peso de estranhos interesses,  porem  permanentemente expostos á cegueira determinada pela venda que cobre os dois olhos.
Não apenas um ou dois itens poderiam ser alegados na referida ação. Excetuando a boa vontade do juiz no reconhecimento da sua equivocada sentença, todos os sete são fartamente demonstráveis, como provarei no transcurso de esta árdua cruzada.

-  Sobre a ação rescisória, amigo Querelado, o CPP, art. 485, informa que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

-  Perdão, amigo Pipoca, eu não entendi a palavra colusão. Penso que pode ser um palavrão, isto é, um aumentativo da palavra cólera, a qual traduz a Idea que designa um estado mental de ódio, furor, oriundo de um impulso violento. Sinto me constrangido pelo uso de esse palavrão, pois poderá ser causa  para novo processo se alguém me acusar de telo colusionado afectando a sua moral e dignidade.

Já,já,já,,, .  Não, amigo Querelado. Colusão não é palavrão. Colusão deriva do latim colludium, uma espécie de combinação que, no âmbito jurídico, as partes acordam para tirar vantagens do processo.

-  Entendi. No processo há duas partes que teoricamente pertencem aos litigantes, porem os litigantes são representados por seus respectivos advogados, que escrevem, falam e decidem conforme a suas conveniências, embora atribuam essa conveniência aos seus representados.

-  Admito como bem relevante essa tua reflexão. Buscarei reconsiderar a abrangência jurídica da palavra colusão.

-  Antecipo meus agradecimentos pelo futuro esclarecimento, aamigo Pipoca. Eu penso que no processo há indícios claros de prevaricação. Para os demais itens farei estudo de cada um deles e ver se descubro eventual correspondência com os demais.


viernes, 29 de enero de 2016

CAPITULO XXXVIII


Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XXXVIII (de no sé cuantos)

Extinção de punibilidade

Hoje, 27 de janeiro de 2016, pelo interes natural de seguir o andamento de tão mórbido processo, bem ao estilo do “processo” Kafka, identificado na folha 572 como Processo Fisico 0000579-82.2012.8.26.0565 e na folha do 1º volume, que abre o processo de queixa–crime, promovida pelo querelante James Carvalho contra um suposto querelado com nome e sobrenome genérico, foi identificado como 565. 01.2012. 000579-0/000000-000, meu amigo Pipoca, incorporação material e espiritual de este humilde mortal que escreve, foi informado pela escrivã Maria Valeria Cipolotti que o processo foi arquivado por despacho do juiz de direito Eduardo Rezende Melo de 28 de outubro de 2015 (fl 572)
.
Após o despacho de arquivamento foram adicionadas mais 7 folhas, culminando o processo, ate agora, com 579 folhas plugadas com farta ilegalidade processuais.
 .
Os fatos (todos eles registrados com força de fé publica da 01 vara criminal do fórum de São Caetano do Sul):

O querelante James Carvalho Martins, dentista, em 21/11/2011, nas dependências do 3º. DP de São Caetano do Sul lavrou o Boletin de Ocorrencia de Autoria conhecida No. 1538/2011.
Neste BO, o querelante James Carvalho Martins declara que o autor de uma suposta injuria foi RAMÓN REGO DE ARAUJO -, presente ao plantão – Exibiu o RG original -, de nacionalidade BRASILEIRA – sexo IGNORADO, com endereço residencial a rua João Rela 34, Casa Mauá.

Em 17 de janeiro de 2012, James Carvalho Martins, por médio da  sua advogada, registra queixa crime contra um suposto Ramon Araujo Rego, brasileiro casado, CPF/MF 041899908.25 e RG CEW -702153 34 RE, residente e domiciliado na rua João Rela, 64, Bairro Mauá –São Caetano do Sul.

( Em aparte, cabe aqui lembrar que Ramón Araujo Rego, com CPF acima descrito e RG W 702153-U, foi cliente do dentista James Carvalho Martins em um serviço de implante dentário muito caro e desastrosamente mal sucedido, o qual gerou o processo Ação de cobrança 1036/99 (fl 46), declarada improcedente pelo Juiz Claudio Antonio Marques da Silva (fl 113) com a condena do autor James Carvalho Martins a pagar custas de sucumbência e oficio à Receita Federal para eventual crime de sonegação fiscal. A fl. 117 registra  Ação de execução por título judicial por conta de honorários advocatícios e custas a favor da advogada que firmou a Ação de cobrança, Rosangela Maria Negrão Funaki. O anverso da fl.133 registra que o depósito foi efetuado. A advogada requereu o levantamento da quantia depositada, R$ 637,07 (fl. 131) com valor de maio do ano 2000. Ante a quitação de débito, o juiz Claudio Antonio Marques da Silva julgou extinto o processo. (fl 134)., Ramón  Araujo Rego tomou conhecimento da extinção depois de um insistente pedido ao Ministério Público para tomar conhecimento do andamento da ação (fls. 19 e 21).)

Em 02 de abril de 2012 (fl 161) a promotora de justiça Karla Regis G O Bugarib se manifesta do seguinte modo: “ Fls 155 e ss: Se o querelante entende que houveram outros fatos, deverá, ofertar nova queixa  ou aditar a objeto destes autos, que ainda não foi recebida. Não há possibilidade jurídica, contudo, de proceder-se como pretendido na petição.
(Obs.: tal impossibilidade jurídica não foi respeitada no processo e o depoimento da testemunha com sobrenome falso, Rosemeire Gons, foi repetição do contido na carta apócrifo da fl.149.

Em 12 de abril de 2012 (fl.162) de próprio punho, o juiz Eduardo Rezende Melo escreve: Assiste razão ao ministério. Diga o querelante se pretende emendar a inicial, fazendo-o corretamente.

E 02 de abril de 2012, a folha 164 registra conhecimento da intimação firmada por Maria Valeria Cipolotti, diretora, para comparecer perante o juízo em 24 de abril de 2012.  

A fl. 177 registra a intimação das testemunhas de acusação Reinaldo Torres e Rosemeire Gons, nomes não existentes na vida real. O mandado foi firmado por Maria Valeria Cipolotti e nele constam as mesmas firmas dos documentos apócrifos das folhas 148 e 149, associados ao RG 146 17040 e RG 11 395 817

Na folha 178, a oficial de justiça, Liliane FF Vieira, certifica e da fé de ter intimado REINALDO TORRES E ROSEMEIRE GONS, que aceitaram a contra Fe e exararam seus cientes no anverso do mandado.
(Nota: no processo  não consta o anverso do firmado pelas duas testemunhas arroladas com nome falso. Perguntada a respeito, me disse que lembrava o endereço por ter ido ali para outras intimações, porem não lembrava de ter intimado testemunhas com aqueles nomes.)

A folha 226 com o título de interrogatório de réu registra o nome de Ramón Araujo Rego RNE w 702 153 U, español, casado, de cor branca, de profissão aposentado (?) e que sabe ler. Os dados correspondem a este que vos escreve, porem omite a suas profissões como engenheiro-coordenador das engenharias da Volkswagen e General Motors; omite que é bacharel em Ciências Econômicas, também em Ciências Contábeis e que é pós-graduado em Administração Geral; omite que foi membro do tribunal do Júri em São Caetano do Sul, com diversas participações em juízos populares, que foi aluno do juiz Eduardo Rezende Melo, na tentativa de humanizar a Justiça no Brasil. Escondeu as principais características e virtudes de uma vida ilibada e com moral a prova de esta estúpida tentativa de denegrir a sua honra com uma aparente bem sucedida denunciação caluniosa, de autoria de dentista James Carvalho Martins.

O processo segue o destino do arquivo, depois que Maria Cipolotti, escrivã, comunica ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt São Paulo que o querelado com RG  W 702 153 U e com a seguinte qualificação: Ramón Araujo Rego com nome do pai e da mãe não conhecidos, “foi por decissão dói MM Juiz V Acordão” em 03/o8/2015 com a decisão de sentença de extinção de punibilidade ( fl. 575).

Considero este comunicado mais uma de tantas irregularidades processuais ao citar um homônimo com o número do meu RG, porem sem qualquer correspondência com o citado no comunicado, pois no meu RG consta com toda clareza o nome do meu pai e o nome da minha mãe.  Se o pai da burocracia na administração, Max Weber, estivesse vivo, enfartaria ao ver tanta burrocracia na administração, na diligencia e nos cuidados de um processo que não deveria ter existido.


domingo, 24 de enero de 2016

CAPITULO XXXVII

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XXXVII (de no sé cuantos)
  
 PEDIDO IMPROCEDENTE

Así cantaba el cabo verdiano Edu Araújo  ( no confundir con la saudosa  Edu Araujo, cantora de la joven Guarda brasileña):” Para que tanta maldad en el mundo si no estamos más que un segundo. Para que tanta enemistad provocando infelicidad. Por  qué tanta angustia de guerra si no hay paz en la tierra. Mejor será pensar.]’

Con una lupa y fuerte iluminación, yo procuro entender el despacho/decisión que, por orden del Señor Ministro Dias Toffoli, Relator, fue enviado a Su Excelencia el Señor Juez de Derecho de la 1ª. Vara criminal, de Crímenes contra el Niño y Adolescente y de la Infancia y Juventud de la Comarca de São Caetano do Sul (Autos No. 01/12, fl. 562)

Creo que la identificación de irregularidades procesuales, o mismo el descumplimiento de principios constitucionales, aunque fueron muy graves en sí mismos y son indicadoras de negligencias inadmisibles en los profesionales del derecho, en el presente caso no tienen fuerza para calificar o descalificar la existencia de un delito. Entiendo que en algún momento tales irregularidades podrían, y aun pueden, ser corregidas. Y yo esperaba que lo fuesen cuando el Colegio Recursal de la Comarca de Santo André profirió La SIGUIENTE DECISIÓN: “Converteram o julgamento em diligencia V.U., nos termos do Relator” (fl. 372).

Por diligencia yo entendía que los jueces querían saber el resultado de investigación, por parte de la policía o del ministerio público, con la finalidad de dirimir dudas no esclarecidas en juicio. Lo que vi y sentí a seguir fue una ridícula farsa. El Ministerio Público entendía “diligencia” como propuesta de transacción penal, lo que es jurídicamente improcedente después de proferida sentencia por el juez Eduardo Melo, ausente durante el juicio. Curiosamente así se explicaba la dignísima Dra. Promotora de Justicia: “Entendo que a proposta de transação penal não pode ser feita pelo Ministerio Publico, uma vez que a ação penal, no presente caso, é de iniciativa privada, atuando o Ministerio Publico apenas como fiscal da ley e não como parte” (fl. 405) En el termino de Audiencia, consta firma de la MM Cinara Palhares, a quien yo, conociendo su figura personal, no la vi presente.

No cabe a mí destacar las cualidades de la ilustre fiscal de la Ley. Pero en defensa de mi honra y dignidad, quiero esclarecer  que si ella fuese mínimamente diligente en la fiscalización de las leyes, tendría ocasión de descubrir la cantidad enorme de irregularidades cometidas en el proceso y, consecuentemente, por el deber de no prevaricar, evitaría que siguiese adelante una falsa acusación para obtener sentencia con fundamento en las mentiras de un testimonio y algún que otro pecado venial de otros dos testimonios presentados en todo el proceso con nombre falso, a los que se les atribuía documentos apócrifos redactados en fraude de ley. Todo eso sin considerar que la denuncia presentada como prueba de supuesta injuria y difamación (fl. 13,14) ningún dato había que se refiriese a la persona imputada en tan ridículo proceso. Mismo así, siguió adelante una propuesta de transacción penal, por la que el querellante James Cavalho Martins exigia que fuese terminantemente prohibido citar públicamente su nombre y dirección comercial bajo las penalidades de la ley (fl. 410). Pregunto yo en mi relativa ignorancia: ¿Existe alguna ley en el mundo que prohíba a un cliente citar el nombre y dirección comercial del profesional que lo engañó con tan pésimo servicio y evidente a los ojos de un ciego?

En el siguiente termino de audiencia preliminar, firmado por la jueza Cinara Palhares (fl. 421), sin estar presente en la audiencia, fue requerido el retorno de los autos al egregio Colegio Recursal. Retornaron sin la menor diligencia que atendiese la orden del Juez Relator.

Cuanto a la  nulidad procesual por ausencia del juez, el Supremo Tribunal cita que el principio de identidad física del juez no es absoluto, debiendo ser mitigado siempre que la sentencia proferida por juez que no presidió la instrucción criminal sea correlato con las pruebas producidas por el magistrado que las produjo (fl. 566).


Foto 3
He aquí, ilustres jueces, data  venia, y con la permisión de los cielos que vigilan la verdad, ninguno de ustedes parece haber escuchado las pruebas que están guardadas en registro sonoro y revelan convicción del juez sustituto, don Rafael de Carvalho Sestaro, que las produjo, de que algo había de equivocado en la aceptación de la denuncia pública privada que, habiendo tenido inicio en la Policia Civil, la delegada que firmó la denuncia no hizo representación en el ministerio público, como sería su deber si acreditase que había delito cometido por el supuesto querellado, con identidad y dirección imaginada por el querellante y que del acusado ni el sexo él conocía.

Señores, en todo el proceso no existe absolutamente  ninguna prueba de delito cometido por el querellado que justificase la menor posibilidad de crimen por él cometido. No existía en la forma que fue declarada a la policía, no lo había en el método torpe expresado en la emenda  y no lo hubo en las pruebas orales recogidas por el MM juez interino, don Rafael de Carvalho Sestaro. Por ausencia de lo que no existía, la victima  de un proceso archivado fue intimada a comparecer a la audiencia del juzgado. Curiosamente, tal proceso archivado recogía la sentencia del juez de derecho don Claudio Antonio Marques da Silva, por la que el querellante fuera obligado a pagar dispendios judiciales por la falsa denuncia y cobranza de cuantías comprobadamente pagadas por su cliente querellado, además de ser ordenado investigación por sospecha de sonegação fiscal (fl. 113, foto 3). Ambos procesos parecen consecuencia de un instinto vengativo que no se encuadra en el perfil del ilustre y misericordioso querellante, quien en estos dos procesos parece haber seguido el principio que afirma que el “ataque es la mejor defensa”, pensamiento al estilo maquiavélico atribuido a Napoleón, practicado por Mussolini, Franco e Hitler, con las consecuencias que todos conocemos. Sabido es que este señor pastor evangelista tenía conocimiento de que el querellado, su víctima, buscaba reparar el mal sufrido junto al Ministerio Publico y otros órganos del sistema judiciario.

Curiosamente, en todo el proceso abundan pruebas de los delitos cometidos por el autor de la denunciación calumniosa, pretensamente ignoradas por los jueces que no participaron del juicio oral.

El barracón es bangaló en Ave María no Morro.


miércoles, 20 de enero de 2016

CAPÍTULO XXXVI

Reflexiones sobre un caso penal
Capitulo XXXVI (de no sé cuantos)

Juris utruisque doctor

Es muy difícil entender como la justicia de este glorioso país no se inclina ante este rumoroso caso y, como auto-penitencia, venga a público para promover reconocimiento de haber fallado sentencia por un supuesto delito atribuido a un cliente de un reputado odontólogo y, por inspirada vocación, también misericordioso pastor evangélico quien le imputa, por medio del falso testimonio de otro cliente meses después de haber ocurrido la denuncia, el horrendo crimen de haber pronunciado  dos frases extremamente populares en la vida cultural del mundo luso hispano-brasileño: “Filho da puta” (hijo de puta) y “Vai tomar no cu” (va tomar en la q).

Son frases expletivas dichas con la intensidad sonora exigida por la norma gramatical atribuida a la exclamación. Son frases que, por exclamatio de nuestro origen latino, reflejan una emoción o estado de humor transmitido por la boca de decenas de millares de apreciadores del buen futbol, tanto en los estadios nacionales como en la intimidad de la sala de estar, generalmente gente de bien rodeado por toda su familia. De haber ocurrido tales frases en el caso específico y de la forma que el falso testimonio cuenta que fueron dichas en voz alta para que todo mundo tomase conocimiento, como ocurre en los estadios de futbol, no sería necesario entrar en el laberíntico mundo de la exegesis para entender que el misericordioso pastor evangélico la incluiría en el rol de sus también falsas y dolosas acusaciones. Si no lo hizo en el boletín de ocurrencia (fl. 13) en que todos los datos registrados son mentirosos y sin correspondencia con la existencia del querellado denunciado, es de suponer que el falso testimonio, por la vía indirecta, quiso dejar claro al juez que el querellante era lo contenido en su frase y, por consecuencia después de procesado, tomaría lavativa en la circunscripción de aquel típico, laberÍntico y común lugar.

Podría esperarse que el querellado deseara cometer delito putativo, esto es, injuriar verbalmente a quien le había injuriado físicamente, para resolver la insolvencia de un pésimo y fallido implante. La policía, el Ministerio público, Pequeñas Causas, Órgano de Protección al Consumidor y OAB, tomaran conocimiento de la injuria física practicada por el ilustre juris utriusque doctor contra su cliente jubilado, también doctor, pero no utriusque juris. Infelizmente no hubo cualquier acción de estos órganos que justificase los principios de su existencia.

“Dormientibus non succurrit jus”. Puede ser, pero en este caso el querellado no ha dormido un segundo, sea por la angustia que provoca la amenaza de perder la libertad, sea por la intranquilidad que despierta el ver triunfar las nulidades; por ver prosperar la deshonra, por ver crecer la injusticia, por observar cómo se agiganta el poder en las manos del malo; por presentir que el inocente corría riesgo de perder la virtud; por sentir que reían de su honra y por temer que viniese a morir con vergüenza  de haber vivido honesto.
La queja crimen, considerada inepta por la promotora de justicia Elaine Maria Clemente Tiritan Muller Caravellas (fl. 139), fue creciendo, por emenda, a un nivel de follón irreparable por obra y gracia de las dos ilustres patronas, doctoras licenciadas en derecho, Celi Ap. Vicente da S Santos y Eliana Aguado (fl.147). El fundamento de la queja crimen estaba en una clara e incuestionable denuncia calumniosa del querellante, determinada por un hecho que, por todo el rigor de la justicia y por lo que determina el código del consumidor, debía acabar con un acuerdo reparador del mal provocado por odontólogo y misericordioso evangelista a su cliente. 

La foto 1(fl. 13) muestra la supuesta ofensa hecha en documento con todos los datos absolutamente falsos del supuesto ofensor. Esa falsedad, de ser un mero equívoco, debía ser identificada durante el juicio. No lo fue ni aún después de ser descubierto y documentada la falsedad por el querellado.
  
La foto 2 (fl. 143) recoge las acusaciones finales por emenda de la acusación hecha en la foto 1. En esta hoja se declara que con testimonios (dos mostrados con nombre falso en todo el proceso y la sorprendente declaración de dos frases chulas atribuidas por otro cliente, pero nunca mencionadas ni por el querellante ni siquiera por los otros dos testimonios anunciados con nombre falso), pretendía que el juez firmara convicción de la gravedad del crimen. Para completar lo absurdo, las ilustres doctoras anexan dos cartas apócrifas para reforzar la convicción del juez. Creyentes en la poca fe del juez, a seguir anexan respetuosamente más un pedido, requiriendo “quando ao despacho de fls. a inclusão não só do crime de injuria, mas também o crime de difamação e calunia”  ¡Caracas con el misericordioso pastor evangélico y sus dos gloriosas ángeles del apocalipsis !


sábado, 19 de diciembre de 2015

MODERADA REFLEXIÓN

Pues es, punto y como ayer, tambièn este yo señor, hoy, fue asaltado por la razón que inspira la inteligencia que brota de la pura intuición. Queriendo servir a sí mismo, el yo persona se sintió en el deber de invocar los principios de la señora Austeridad y recurrió al móvil para que estático y parado lo pusiera en contacto con la doctora especializada en cáncer de piel y sus metástasis derivaciones. Estamos en víspera de fiestas y la alegría de una libertad sufrida me obliga a declinar la condición de esta señora como mujer y doctora, documentada descendiente de españoles expulsos de la recién nación española creada a fuerza de espada por los reyes católicos. Conciliamos la consulta y consecuente diagnóstico para el quinto día de enero. Desligado el móvil suena el tilingue informativo de la red operadora:
“Ha gastado usted...”
" Un mal rayo te parta a ti y a la puñetera Austeridad!" Grité yo, agitado por el rubor sanguíneo del tipo O negativo. La austeridad telefónica de cinco minutos por móvil electrónico equivalía a la factura de un automóvil yendo y volviendo del mismo lugar, y con taxista incluido.
Me quedo reflexionando y doy vueltas al asunto. El asunto da vueltas sobre mi cabeza y, para no perderlo de vista, giro los pies sobre un circulo imaginario. Me quedo tonto, solo y cansado. Pero es un día para la reflexión. Reflexiono sobre algo que no debo olvidar. Oh, my Lord God, recuérdame lo que yo no puedo olvidar. Ayuda a este pobre ciudadano a cubrir sus vergüenzas con el manto de la castidad, no permitas que el gallo cante todo el día de mañana y perturbe la mente social albergada en este mi corazón obrero, poned partículas de honestidad sobre la cabeza partida de nuestros populares nombres. En ninguna condición de pato, bueno o malo, asado para las fiestas de Navidad, no permitáis que la sierpe se interponga en los deseos de paz celestial y los manzanares invadan con sidra las bocas sedientas.
Hoy es día de reflexión e imaginación de cómo será el después de mañana. Todos, amigos y convencidos por la solidaridad que nos domina, seremos capaces de decir al mundo !Habemus Papam!

viernes, 18 de diciembre de 2015

LÁGRIMAS PUNGENTES

Dime como son tus piernas y yo te diré como cojeas. Pese a mi poca fe, creo que este no es el refrán aplicable al asunto de la contienda televisada y bien informada por la una a los unos y otros, pero también es de mi fe que puede aplicase. Quevedo decía “cada oveja con su pareja” y “de la mano a la boca se pierde la sopa”.  Por la misma recta, Cervantes expulsaba de su pluma letras para ponerlas en boca de Sancho:  - “Este mi amo por mil señales he visto que es un loco de atar y aun también yo no le quedo en zaga, pues soy más mentecato que él, pué le sigo y le sirvo” – y concluye – “Dime con quién andas, decirte he quién eres”. En Don Papis de Bobadilla se hablaba que quien con un cojo va, al cabo de un año también cojea. Todavía  más nexo ofrece el padre Lord al afirmar que la indecencia es objeto de la ira divina:  “estos hijos de Dios, trapaceros, desleales, ladrones y traicioneros, que usurpan placeres y huyen de sus responsabilidades, que desean gozar la vida tirándola de otros, Dios los castiga con vergüenzas, lágrimas pungentes, vidas estragadas”

Pasando el después de mañana para oír el canto del gallo.
No pasó el día, no acabó la remaría, pero ¿quosque tandem todo quisque abutere nuestra paciencia?  Miramos hacia atrás y la vemos muy lejos; miramos el futuro y la sentimos en el infinito.  ¿También vosotros, brutos, con orgullo habéis entrado en discusión y discutiendo olvidasteis el consejo del pueblo de que la honestidad genera grandeza y que decencia es cualidad de  aquél o aquello que es decente? Decencia es la rectitud de un docente que acepta y se resigna con lo que es socialmente pedagógico, visto como digno, integro y respetable por su forma de actuar. Tiene en su antónimo el descaramiento, la desvergüenza, la insolencia indecorosa.  La honestidad no se alardea, se demuestra con acciones y no con palabras que a la vuelta de la esquina desmienten las acciones. Es imposible entender que Alibabá desconociera los primeros ladrones, a aquellos que también eran los primeros en llegar a la cueva y saquear los cajones. Quien así procede llamarse ha miserable, canalla, ruin y mezquino.